TJSP - 1001086-56.2025.8.26.0246
1ª instância - 02 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001086-56.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Ivanete de Melo - Qualiconsig Promotora de Vendas -
Vistos.
Fls. 132/221: 1.
Patrono Habilitado. 2.
Indefiro a tramitação pelo "Juízo 100% Digital", eis que somente implantada, em caráter experimental, nas seguintes Unidades Judiciárias (Provimento Conjunto nº 32/2020, Provimento Conjunto nº 17/2021 e Provimento Conjunto nº 52/2021): i) Varas de Família e Sucessões, Cíveis e do Juizado Especial do Foro Regional XV - Butantã; ii) Varas Cíveis, Varas Criminais, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal e SAF - Serviço Anexo Fiscal da Comarca de Atibaia; iii) Varas Judiciais, Juizado Especial Cível e Criminal e SEF - Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Feliz; e iv) Comarcas com Varas de Juizados Especiais instaladas. 3.
Mantenho a tutela de urgência tal como deferida pelos seus fundamentos (impossibilidade de prova de fato negativo), sendo certo que a questão atinente à regularidade da contratação deve ser submetida ao devido contraditório (réplica), o que apenas será determinada no momento processual adequado.
De mais a mais, observo que a requerida figura como parte dos contratos celebrados e não há qualquer prova de cessão de crédito, de modo tal que, integrando a cadeia de fornecimento do serviço prestado, certamente não pode alegar impossibilidade do cumprimento da obrigação, nem se furtar à sua eventual responsabilização, sob o frágil argumento de que é mera correspondente bancária operando fundos alheios. 4.
Anote-se, ademais, a citação pelo comparecimento espontâneo nos autos em 27/08/2025, estando em curso o prazo para contestação.
Int. - ADV: ADRIANA MORAES GONÇALVES (OAB 523375/SP), ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB 260892/SP) -
28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 01:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:22
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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08/08/2025 04:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 01:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 09:11
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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