TJSP - 1005729-21.2025.8.26.0161
1ª instância - 01 Civel de Diadema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 10:19
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005729-21.2025.8.26.0161 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Ana Maria Procópio dos Reis - Fabioneide Ferreira de Figueiredo - Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do espólio autor, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DECLARO rescindido o contrato de locação verbal havido entre as partes.
DECRETO o despejo da requerida, concedendo o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, nos termos da Lei 8.245/91, art. 63, §1º, alínea a, da Lei nº 8.245/1991.
CONDENO a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e inadimplidos a partir de 10/08/2024, deduzidos os pagamentos parciais, desde que devidamente comprovados.
Juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, observadas as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
CONDENO a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, §8º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se, oportunamente, mandado de notificação e despejo.
Transitada a presente em julgado, certifique a Serventia a existência de eventuais custas pendentes, nos moldes do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se a concessão da gratuidade da justiça, se for o caso.
Havendo custas a serem recolhidas, intime-se o responsável pelo pagamento do débito, na forma do §1º do supracitado artigo, expedindo-se a certidão referida no §2º do mesmo artigo, na hipótese de não pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
Ulteriormente, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo a tratar, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado.
Publique-se e intimem-se. - ADV: ENOQUE SANTOS SILVA (OAB 289315/SP), ROSANGELA CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 105757/SP), FERNANDO VASCONCELLOS SILVA (OAB 483319/SP) -
25/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:38
Ato ordinatório
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27/05/2025 19:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:32
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 14:32
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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