TJSP - 2114849-77.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jorge Tosta
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2114849-77.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Renaldo Pizzimenti (Espólio) - Agravante: Genny Galeskas Pizzimenti - Agravante: Anete Maria Pizzimenti - Agravante: Marco Cesar Pizzimenti, - Agravado: Pizzimenti Ferragens e Ferramentas Ltda. - Agravado: Carlos Alberto Pizzimenti - Agravado: Paulo Roberto Pizzimenti - Agravada: Rita de Cássia de Oliveira P Pizzimenti - Agravado: João Paulo Pizzimenti - Agravado: Renaldo Pizzimenti Júnior - O agravo está prejudicado, em razão da perda de seu objeto. É que há notícia de que o feito foi sentenciado em primeiro grau (fls. 3265/3289) de modo que o objeto recursal foi esvaziado.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MATRÍCULA EM CRECHE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência (fls.30-31, 60-61 e 96-103, e-STJ). 2.
Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a Ação Principal (Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 2016 011013055-8, fls. 6 e 60, e-STJ) foi julgada procedente para condenar o Distrito Federal a matricular o autor em creche da rede pública de ensino, em período integral, próxima à sua residência. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no REsp 555.711/PB, REl.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, REl.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turama, DJe 7.8.2018. 5. ... omissis ... 6.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/06/2021 destaques deste Relator).
No mesmo sentido, precedentes das C.
Câmaras Reservada de Direito Empresarial: Agravo de instrumento Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer - Decisão de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora - Sentença de mérito proferida posteriormente pelo Juízo "a quo" - Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2271143-02.2021.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/05/2022).
RECURSO Agravo de Instrumento Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000, Relator J.
B.
FRANCO DE GODOI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/05/2022).
Agravo de instrumento - Decisão que indefere tutela de urgência requerida em ação anulatória de assembleia de acionistas -Prolação de sentença de mérito durante a tramitação do recurso - Perda do objeto recursal- Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2194664-02.2020.8.26.0000, Relator GRAVABRAZIL, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/03/2021).
Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto.
Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Pedro Jorge Renzo de Carvalho (OAB: 85561/SP) - Antonio Cesar Achoa Morandi (OAB: 113910/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - 4º andar -
11/08/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 14:23
Subprocesso Cadastrado
-
30/07/2025 16:44
Prazo
-
30/07/2025 16:44
Prazo
-
30/07/2025 16:44
Prazo
-
30/07/2025 16:24
Prazo
-
30/07/2025 16:24
Prazo
-
30/07/2025 16:24
Prazo
-
30/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
27/07/2025 23:01
Decisão Monocrática registrada
-
27/07/2025 21:33
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
28/05/2025 15:50
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
28/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:08
Prazo
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
02/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
22/04/2025 14:36
Despacho - Art. 70 § 1º R.I.
-
22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:28
Movimentação lançada ao utilizar a atividade 915
-
16/04/2025 13:37
Distribuído por competência exclusiva
-
16/04/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
16/04/2025 11:07
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501270-59.2025.8.26.0664
Marcelo Rodrigues Bruzadim
Advogado: Joao Vitor Fiorentino Ferreira de Andrad...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 03:58
Processo nº 0058304-80.2009.8.26.0000
Luiz Canhada Covos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Fabricio Stanguini
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2009 12:41
Processo nº 0001028-33.2025.8.26.0323
Djalma Domingos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Angela Luciola Rabello Brasil Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2018 18:18
Processo nº 1024026-11.2025.8.26.0506
Lourival Biscaro Ganzerli
Renata Moreira da Costa
Advogado: Alexandre Borges Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 17:28
Processo nº 4005165-35.2025.8.26.0405
Conjunto Residencial Sao Cristovao
Instituto Educacional Vital Brasil LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribas Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 22:55