TJSP - 0001029-18.2025.8.26.0323
1ª instância - 01 Civel de Lorena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001029-18.2025.8.26.0323 (processo principal 1000575-55.2024.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Patricia Barbosa Nilo - - Luciano Pinho Nilo - - Mantiqueira Alimentos Ltda. - Sidimar Henrique Ferreira Ltda -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2° do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu defensor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não havendo advogado constituído ou nomeado em favor do executado, intime-se pessoalmente, às expensas do credor.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2°, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782. § 3°, todos do Código de Processo Civil.
Diligencie a serventia, junto ao SAJ, eventuais pendências anotadas nos autos principais (penhora no rosto dos autos, arresto e outros).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: PATRICIA BARBOSA NILO (OAB 103935/MG), PATRICIA BARBOSA NILO (OAB 103935/MG), PATRICIA BARBOSA NILO (OAB 103935/MG), ELAINE CRISTINA LUCAS (OAB 435197/SP) -
25/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:25
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:13
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 12:26
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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25/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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