TJSP - 1014444-37.2025.8.26.0554
1ª instância - 07 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 03:51
Suspensão do Prazo
-
26/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014444-37.2025.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Denis Gustavo Marquesin de Antônio -
Vistos.
Fls. 78/89: Presentes os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, com especial atenção aos documentos juntados com a contestação (fls. 92/124), defiro o benefício da justiça gratuita ao réu.
Anote-se.
De outro lado, indefiro o pedido tutela provisória de urgência formulado em contestação, tendo em vista que não estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque, muito embora o réu afirme existir nulidade no procedimento de constituição da mora, também afirmou o inadimplemento do contrato e não comprovou a existência de qualquer acordo entre as partes.
Ademais, em cinco dias e de forma fundamentada, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir na fase instrutória do processo, para arrimarem suas assertivas.
Em igual prazo, digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (Art. 139, VIII do Novo CPC).
Intime-se. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), RAFAEL DA COSTA (OAB 430973/SP) -
25/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:41
Decisão Determinação
-
25/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 15:50
Juntada de Mandado
-
15/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2025 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000208-05.2025.8.26.0271
Maria Cristina de Jesus Alves de Oliveir...
Itau Unibanco SA
Advogado: Vitoria Cristina Alves de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4001020-65.2025.8.26.0071
Ivonice Solis Montouro
Rafael Alves da Silva
Advogado: Valdir de Carvalho Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 2027878-89.2025.8.26.0000
Valter Sebastiao da Silva
Imovel Acessivel Servicos Imobiliarios E...
Advogado: Herbert Medeiros
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 14:07
Processo nº 1009393-73.2017.8.26.0506
Gilberto Lamonato Claro
Marcelo Maringoli Ferraz
Advogado: Robson Alves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2017 16:11
Processo nº 1001285-27.2025.8.26.0263
Edy Candido Paiolla Agudo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Flavio Antonio Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 16:07