TJSP - 4000171-81.2025.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 4000171-81.2025.8.26.0075/SP AUTOR: MARCIA CRISTINA BENTO DA SILVAADVOGADO(A): TAINARA ALVES FERNANDES GIMENEZ (OAB SP442151)AUTOR: REGINALDO FELIPE DA SILVAADVOGADO(A): TAINARA ALVES FERNANDES GIMENEZ (OAB SP442151) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Complementarmente, o artigo 99 do Código de Processo Civil prevê que o pedido de gratuidade da Justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, em petição para ingresso de terceiro no processo ou em sede recursal.
O § 2.º do referido artigo faculta ao magistrado indeferir o pedido, desde que existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, entretanto, oportunizar à parte a demonstração do preenchimento de tais requisitos antes de eventual indeferimento.
No caso, embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência que, por força do § 3.º do supracitado dispositivo legal, goza de presunção de veracidade quando formulada por pessoa natural , tal presunção não é absoluta.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), que pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos, especialmente quando em dissonância com o direito material discutido ou com outras provas disponíveis.
Ademais, cumpre observar que a norma infraconstitucional contida no CPC deve ser interpretada em conformidade com o artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos como requisito para a concessão da gratuidade da justiça, não bastando, por si só, a simples alegação.
De acordo com o entendimento consolidado nos tribunais superiores, o magistrado pode, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita, desde que existam fundadas razões para se afastar a alegada hipossuficiência econômica, conforme ilustram os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018 AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018 AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018 AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018 AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018. Destaca-se que, embora não se exija para a concessão do benefício o estado de miséria absoluta, é indispensável a demonstração de que o pagamento das despesas processuais implicaria comprometimento do sustento próprio ou da família da parte requerente.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá comprovar a alegada situação de hipossuficiência, apresentando, no prazo15 (quinze) dias úteis e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do feito, com cancelamento da distribuição, sem nova intimação (artigo 290 do Código de Processo Civil).Comprovado ou não o prévio e regular recolhimento das custas iniciais e taxas judiciárias respectivas (o que deverá ser objeto de verificação e certificação por parte do z. cartório), tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Bertioga, 02/09/2025 -
08/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 12:55
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA CRISTINA BENTO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REGINALDO FELIPE DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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