TJSP - 1012096-05.2025.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012096-05.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nadir Aparecida Pedro dos Santos -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 102 e respectivos documentos como emenda à inicial.
INDEFIRO a tutela de urgência requerida, tendo em vista que os descontos cessaram em agosto de 2023, conforme demosntram os documentos de fls. 18/51.
Providencie a serventia a remoção da tarja relativa à tramitação urgente deste processo.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Observe-se que: 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". 2 Havendo devolução negativa do AR com a informação de que o réu se mudou ou é desconhecido no endereço, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para indicar novo endereço para citação e recolher as despesas postais ou de diligência do Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação ou mandado, independentemente de decisão. 3 - Não dispondo a parte de novo endereço o que deverá ser informado , deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Ficam, desde já, deferidas pesquisas de endereços por tais sistemas.
Ficam afastadas as pesquisas por eventuais outros sistemas, porque a experiência tem demonstrado a ineficácia na localização de endereços das partes por meios que não os acima mencionados.
Intime-se a parte autora por ato ordinatório acerca do resultado e para manifestação em prosseguimento.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que informe não dispor de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa. 4 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do CPC, com prazo de 20 dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 5 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10 dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do CPC. 6 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 7 Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 8 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora, por ato ordinatório, acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados. 9 Inerte a parte autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, independentemente de nova decisão.
Int. - ADV: CLAUDINEI DIAS ATHAYDE (OAB 535099/SP) -
25/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 17:48
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:58
Concedida a Dilação de Prazo
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22/07/2025 16:49
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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