TJSP - 4001115-67.2025.8.26.0048
1ª instância - 03 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/09/2025 14:42
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:44
Juntada de Petição
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08/09/2025 13:42
Juntada de Petição
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05/09/2025 16:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 40017621220258260000/TJSP
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05/09/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO DE BRITO PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001115-67.2025.8.26.0048/SPAUTOR: SEBASTIAO DE BRITO PEREIRAADVOGADO(A): ANTONIO LACERDA DA ROCHA JUNIOR (OAB SP263334)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Concedo a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação postuladas. 2. Examinada a petição inicial, observo que "ainda que o efetivo valor da indenização por dano moral vá ser aferido somente na execução, deve o magistrado, em nome do princípio da razoabilidade, adotar estimativa plausível para o valor da causa na ação de indenização (cf.
Nelson Nery Júnior in Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed.
São Paulo: RT, 2015, p. 834, nota 6 ao art. 292).
Sendo assim, REDUZO o valor da causa para R$ 15.637,00.
Promova-se à retificação própria nos registros do processo. 3.
Ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO a tutela de urgência postulada: não há, pois, elementos que evidenciem probabilidade do direito pleiteado, especialmente à vista do princípio da obrigatoriedade dos contratos: pacta sunt servanda. 4. Cite-se o réu, pelo portal eletrônico próprio, para que, no prazo de 15 dias, apresente, se o quiser, resposta à ação, sob pena de, em não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (Código de Processo Civil, art. 250, II e 344).
Intimem-se. -
03/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:14
Decisão interlocutória
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03/09/2025 10:29
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:32
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO DE BRITO PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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