TJSP - 1587697-40.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1587697-40.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Doracir Pelegrine -
Vistos.
Preliminarmente, tendo em vista os documentos pessoais encartados a fls. 31, defiro ao embargante o benefício de tramitação prioritária, anotando-se.
A priori, não há irregularidade no bloqueio.
A citação ocorreu de forma adequada e decorreu o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora na ordem estabelecida no art. 11, da Lei 6.830/80. É importante ressaltar que a sistemática da penhora eletrônica demanda o sigilo em todo o fluxo, desde a petição, até a respectiva decisão e protocolo da ordem, para que o ato ocorra sem prévia ciência do executado, a teor do art. 854, do CPC.
Finalizada a rotina, as peças e a consulta são liberadas.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE -- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud - Executada que sustenta que a penhora de dinheiro causaria grande impacto na sua atividade diante das dificuldades financeiras pela qual está passando - É equivocado o entendimento de que a regra do artigo 805 do CPC, que assegura execução menos gravosa para a devedora, transfira para o credor o gravame de eventual execução morosa e dificultosa - Princípio da efetividade da execução - Ordem legal de preferência do art. 835 do CPC que elege o dinheiro como primeiro bem a ser constrito - Decisão mantida. - Alegação de impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC - Ausência de elementos nos autos que permitam aferir que o bloqueio ocorreu em conta poupança de titularidade do sócio executado. - Alegação de inconstitucionalidade do artigo 854, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente, sem dar a prévia ciência do ato ao executado - Descabimento - Inexistência de óbice para que seja deferido bloqueio on line e intimação do executado em momento processual posterior - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227978-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019) gn.
O valor do comando foi devidamente atualizado, devendo ser rejeitada de plano qualquer impugnação sem a demonstração contábil do montante que o devedor entende correto.
Por outro lado, não há excedente constrito porque, como é praxe na rotina desta unidade, o Juízo procede ao protocolo de eventual ordem de desbloqueio imediatamente após a resposta do comando de bloqueio, devendo o interessado aguardar os trâmites decorrentes da sistemática de envio eletrônico.
Contudo, diante da superveniência de depósito judicial (fls. 37) efetuado pelo executado, correspondente ao valor integral da dívida (fls. 36), necessária a liberação da constrição realizada por parte deste juízo a fim de não figurar excesso de penhora.
Diante do exposto: 1 - Tendo em vista o depósito integral de fls. 37, reputo garantida a execução.
Fica suspensa a exigibilidade do crédito, servindo a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ofício para a respectiva anotação nos cadastros de inadimplentes, públicos ou privados, para fins de emissão de certidão de regularidade fiscal, bem como para suspensão de eventual protesto.
O ofício deverá ser impresso e encaminhado pelo próprio interessado. 2- Reconheço a impenhorabilidade dos valores constantes nos depósitos de fls. 38/39, e determino a imediata liberação através de comando no sistema, caso a transferência ainda não tenha sido efetuada, ou através de MLE, caso a transferência já tenha sido efetuada, ficando a parte executada devidamente intimada a apresentar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido, nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad.
Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad.
Administrativo, p. 2) e 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad.
Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessandoo link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Ressalto que não haverá nova intimação e que, sendo o caso, sem o formulário, o levantamento não ocorrerá. 3- Aguarde-se o desfecho dos embargos 1001209-37.2025.8.26.0090.
Decorrido o prazo de 01 ano, certifique a Serventia se ocorreu o julgamento definitivo, ficando, desde já, determinadas novas.suspensões pelo mesmo prazo sem necessidade de nova remessa à conclusão, abertura de vista ou ciência às partes, bastando à Serventia lançar certidão padronizada sobre a ocorrência.
Sem prejuízo, ressalto que, não obstante eventual recebimento dos embargos no efeito suspensivo, a concessão não impede a realização de atos de reforço da penhora.
Com efeito, o valor da garantia deverá obrigatoriamente corresponder ao débito na data do depósito.
Portanto, se a execução estiver garantida por depósito, caso a exequente reclame pela complementação, nos termos acima, abra-se vista, por ato ordinatório, para que o executado efetue o complemento no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução com a penhora coercitiva.
Consigno que eventual impugnação será rejeitada liminarmente se ausente o valor que o executado entende correto.
Int. - ADV: SILVIO APARECIDO TAMURA (OAB 90496/SP) -
28/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:59
Apensado ao processo
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27/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 06:05
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:53
Expedição de Carta.
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13/08/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
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13/08/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 14:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/07/2025 14:27
Bloqueio/penhora on line
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25/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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19/12/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 16:55
Expedição de Carta.
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12/12/2022 16:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/11/2022 12:35
Conclusos para decisão
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27/11/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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