TJSP - 1001346-29.2024.8.26.0486
1ª instância - Vara Unica de Quata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:34
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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18/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 10:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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11/09/2025 09:56
Conclusos para decisão
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11/09/2025 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001346-29.2024.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Carlos Rodrigues dos Santos - Ambec-associação Mutualista para Benefícios Coletivos - A requerida ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC apresenta manifestação alegando impossibilidade de pagamento das custas processuais em razão de força maior, postulando: a) o reconhecimento da ocorrência de força maior; b) a suspensão do processo até que sobrevenha alteração fática significativa; e c) a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais. É o relatório.
DECIDO.
I - DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Primeiramente, cumpre observar que o presente feito já foi julgado com acórdão transitado em julgado, tendo sido a ação declaratória julgada procedente para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A manifestação apresentada pela requerida constitui, na verdade, tentativa inadequada de rediscutir matéria já decidida definitivamente, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico, face à autoridade da coisa julgada.
II - DA AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR Ainda que se admitisse a análise do mérito da alegação, não restou demonstrada a ocorrência de força maior apta a justificar a suspensão da exigibilidade da obrigação processual.
A alegada "Operação Sem Desconto" que teria resultado na suspensão de repasses não pode ser caracterizada como evento imprevisível e inevitável, requisitos essenciais da força maior.
Tratando-se de investigação policial sobre irregularidades administrativas, tal situação decorre de circunstâncias relacionadas à própria gestão da entidade requerida.
Ademais, a força maior capazde autorizar asuspensãodoprocessoé aquela que torna indispensável a sua superação para que se retome oprocesso, hipótese não configurada no caso dos autos.
III - DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO O pedido de suspensão do processo revela-se inadequado, tendo em vista que o feito já foi definitivamente julgado, com trânsito em julgado da sentença condenatória, estando aguardando apenas o recolhimento das custas processuais pela parte sucumbente.
IV - DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS As custas processuais e despesas constituem obrigação legal decorrente do princípio da sucumbência (artigos 85 e seguintes do CPC), não sendo passíveis de suspensão por alegações genéricas de dificuldades financeiras.
V - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO integralmente o pedido formulado pela requerida e concedo mais 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento das custas e despesas.
Decorrido o prazo, sem comprovação do cumprimento da obrigação, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, nos termos do recente Comunicado Conjunto n° 1303/2019, do TJSP, arquivando-se oportunamente os autos.
Intimem-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP), DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP) -
02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
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19/08/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 10:05
Ato ordinatório
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28/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 16:02
Realizado cálculo de custas
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16/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
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12/07/2025 16:50
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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17/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 21:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 16:49
Julgada Procedente a Ação
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12/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:09
Juntada de Petição de Réplica
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03/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:40
Expedição de Carta.
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16/12/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
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11/12/2024 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
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22/11/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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