TJSP - 1000920-94.2023.8.26.0116
1ª instância - 02 Cumulativa de Campos do Jordao
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000920-94.2023.8.26.0116 - Monitória - Espécies de Contratos - Elektro Redes S.A - Condominio Week Inn Campos do Jordao -
Vistos.
Fls. 337/341: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença prolatada.
Conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, pois ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que torna prescindível a intimação da parte contrária (artigo 1023, § 5º do CPC).
Consoante se verifica das razões do recurso, o embargante formula argumentos contrários à decisão embargada e que, a seu sentir, seriam suficientes para a mudança de entendimento do Juízo em relação à formação do convencimento do Juízo em relação às provas produzidas nos autos, além das normas aplicadas.
Em suma, busca o embargante a reforma da decisão, com a qual discorda.
Contudo, esta via integrativa é inadequada para seu desiderato, sendo excepcionais as hipóteses em que admitido os efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Nesse sentido a jurisprudência: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 59/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
Acresça-se, por oportuno, que não é necessário tecer comentários sobre todos os questionamentos da parte quando são estes desacolhidos pela sentença analisada em seu conjunto, o que dispensa, também, comentários sobre todos os dispositivos legais invocados, ainda que a finalidade seja prequestionamento.
Neste sentido, confira-se precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça: Não padece de omissão o acórdão recorrido se o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões pertinentes à resolução controvérsia, embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito. (REsp. 1.042.208.
RJ.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
J. 26-08- 2008).
Esta dinâmica também não se altera com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, pois conforme Enunciado 10 da ENFAN (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa'.
Assim permanece atual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, acho suficiente para a comprovação do litígio (STJ 1ª T., AI 169073-SP, AgRg, rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.90, negaram provimento, v.u.
DJU 17.8.98, p. 44 in CPC anotado Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa, nota 3 ao artigo 535).
Destarte, REJEITO os embargos de declaração por não reconhecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Intime-se. - ADV: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), MARCO ANTONIO ROQUE (OAB 228068/SP) -
02/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 19:04
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:37
Julgada Procedente a Ação
-
12/05/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/05/2025 03:49
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/05/2025 23:19
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 02:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 04:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 12:36
Ato ordinatório
-
03/12/2024 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/10/2024.
-
24/07/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 11:29
Ato ordinatório
-
23/04/2024 02:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 11:28
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 23:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 13:43
Ato ordinatório
-
20/07/2023 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2023 15:22
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 22:51
Recebida a Petição Inicial
-
12/06/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001668-41.2025.8.26.0445
Banco do Brasil S/A
Espolio de Jose Miguel de Barros Gomes
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 12:26
Processo nº 1033252-65.2023.8.26.0100
Upf Consulting Servicos LTDA.
Ilha do Sol Servicos de Estetica S/C Ltd...
Advogado: Jose Eduardo Marino Franca
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2024 13:02
Processo nº 1012406-75.2024.8.26.0008
Vstp Educacao LTDA
Rodolpho Buenos Aires de Morais
Advogado: Rodrigo de Andrade Bernardino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2024 08:15
Processo nº 1006680-05.2025.8.26.0132
Em Segredo de Justica
Patricia Rodrigues Gomes Bersan
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 11:03
Processo nº 7008182-46.2013.8.26.0050
Justica Publica
Wellington de Carvalho Franco
Advogado: Ricardo dos Santos Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2023 12:56