TJSP - 1054388-50.2025.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1054388-50.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Géssica Éllen de Almeida Silva -
Vistos. 1- Tratando-se de ação de superendividamento, este juízo deve observar o procedimento prévio conciliatório, nos termos do art. 104-A do CDC.
Assim, citem-se os réus para que informem as partes, em quinze dias, e-mails (das partes e dos patronos) para designação de audiência de conciliação, ficando o autor intimadoapresentar, no mesmo prazo, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Fica o autor advertido que a ausência de apresentação de plano de pagamento acarretará a improcedência do pedido.
Com o plano e informados os e-mails, será designada audiência de conciliação junto ao Cejusc. 2- O pleito de antecipação de tutela deve ser inferido, eis que ausente probabilidade do direito invocado pelo autor, mormente que não há, na legislação, nenhum dispositivo que autorize a suspensão ou limitação das cobranças das dívidas.
Nesse sentido, confira-se a tese firmada pelo C.
STJ no Tema 1.085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
E ainda: Agravo de instrumento.
Processo de superendividamento.
Suspensão da exigibilidade dos créditos ou limitação ao correspondente a 30% dos rendimentos mensais.
Audiência de conciliação ainda não realizada.
Art. 104-B do CDC.
Inexistência de prova suficiente do grau de endividamento e do comprometimento do mínimo existencial.
Necessidade de melhor ponderação de um financiamento de veículo automotor.
Art. 300 do CPC.
Tutela de urgência indeferida.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2082173-47.2023.8.26.0000, Rel.
LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 26/04/2023, TJSP) Agravo de Instrumento Tutela de Urgência - Superendividamento - Indeferimento - Manutenção - Necessidade de realização prévia de audiência conciliatória - Procedimento necessário, conforme artigos 104-A e 104-B do CDC - Decisão Mantida - Agravo Desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2293220-68.2022.8.26.0000, Rel.
RAMON MATEO JÚNIOR, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 02/05/2023, TJSP) Agravo de instrumento - ação de repactuação de DÉBITO - SUPERENDIVIDAMENTO - agravado - PRETENSÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS A 30% DA RENDA LÍQUIDA E SUSPENSÃO DANEGATIVAÇÃO DO NOME - impossibilidade - NECESSIDADE de apresentação do plano de pagamento e citação das instituições financeiras envolvidas - inteligência do art. 104-a § 4º, i, do CPC - IMPOSIÇÃO DE PRÉVIA ciência DOS CREDORES - decisão combatida REFORMA. agravo de INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2078500-46.2023.8.26.0000, Rel.
TAVARES DE ALMEIDA, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 03/05/2023, TJSP) Intime(m)-se. - ADV: RODOLFO DE SOUZA EDUARDO (OAB 352310/SP) -
02/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 15:04
Conclusos para decisão
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29/08/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 21:17
Conclusos para despacho
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27/05/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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21/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 17:31
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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