TJSP - 0013391-95.2025.8.26.0050
1ª instância - 05 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0013391-95.2025.8.26.0050 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Nivaldo Florentino da Silva Filho - Trata-se de Agravo em Execução, com pedido liminar, interposto pelo Ministério Público contra a decisão proferida em 2 de junho p. p. (fls. 98/101), pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Eduardo de Almeida Sorci, da 5ª Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital, que determinou a desinternação condicional do agravado, com fulcro no art. 97, § 3º, do Código Penal, impondo-lhe como condição, a manutenção do tratamento ambulatorial junto ao CAPs, além de seu encaminhamento para habitação em residência terapêutica ou instituição equivalente, nos moldes indicados pelo laudo psiquiátrico.
Irresignado, o agravante sustenta, resumidamente, ser imperiosa a reforma da referida decisão, erguendo discordâncias acerca da conclusão do exame de cessação de periculosidade e almejando a prorrogação da medida de segurança sob a forma de internação.
Destarte, requer o deferimento de medida liminar para suspender a decisão agravada e, no mérito, seja mantida a internação, inclusive possibilitando-se a realização de laudo complementar que permita analisar com maior segurança o quadro do recorrido.
Entretanto, em que pese o teor da argumentação concebida pelo agravante, as circunstâncias apresentadas à análise não autorizam a concessão da liminar alvitrada.
Embora não se olvide que, contra a decisão de desinternação ou liberação do paciente, cabe agravo por parte no Ministério Público, com efeito suspensivo, de modo que a efetiva desinternação ou liberação somente ocorrerá com o trânsito em julgado, não se vislumbra, in concreto, hipótese de concessão da limitar alvitrada, cujo manejo se restringe às situações teratológicas e que possam ensejar dano irreparável, inclusive em observância ao entendimento pacífico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, no presente caso, malgrado já concretizada a desinternação do recorrido (vide ofício de fl. 800 dos autos de origem), mesmo a despeito do disciplinado pelo art. 179 da Lei de Execução Penal, que demanda o trânsito em julgado da decisão, denota-se que a determinação proferida pelo magistrado sentenciante se encontra devidamente fundamentada em exame pericial detalhado, inclusive, garantindo que o paciente se mantenha assistido em residência terapêutica, destacando-se (fl. 85): Com efeito, diante do panorama evidenciado nos autos, afigura-se suficientemente justificada a desinternação do agravado, não só em vista da certificada cessação de periculosidade, mas, sobretudo, considerando o progresso clínico até então alcançado, elementos esses que demonstram, em análise preambular, a razoabilidade da manutenção do tratamento ambulatorial junto ao CAPs, além do acolhimento em residência terapêutica, nos moldes determinados pelo juiz a quo, inclusive com fulcro no art. 5º, da Lei nº. 10.2016/2001, também em consonância com o redirecionamento conferido pela Resolução nº. 487 do CNJ.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado pelo agravante, remetendo-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de parecer.
Cumprida tal providência, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º Andar -
12/08/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/08/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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27/06/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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