TJSP - 1039619-17.2024.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039619-17.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Istore Apple e Importados - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 5.989,77 (cinco mil, novecentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos) imputado pela requerida à empresa autora; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.002,02 (oito mil e dois reais e dois centavos), com correção monetária desde a data da venda e juros legais moratórios a contar da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária doravante e juros legais moratórios, a contar da citação; d) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: (1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº14.905, de 2024), a correção monetária dar-se-á nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano); (2) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024), os índices serão os seguintes: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa SELIC, com dedução do IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171, de 2024); (c) taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, observando-se, quanto aos juros de mora, que incidirão desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta, arquivem os autos.
P.I.C. - ADV: FELIPE GALO ALVES (OAB 433650/SP) -
04/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:36
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 13:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:37
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 09:47
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 11:17
Suspensão do Prazo
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15/10/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 06:03
Juntada de Certidão
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06/10/2024 21:07
Suspensão do Prazo
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04/10/2024 15:00
Expedição de Carta.
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23/09/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 17:28
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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