TJSP - 1000253-94.2025.8.26.0486
1ª instância - Vara Unica de Quata
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000253-94.2025.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edileuza Nunes da Silva - Banco Pan S/A -
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Edileuza Nunes da Silva em face do Banco Pan S/A.
A parte autora narra na exordial que, em seu benefício de aposentadoria por idade , tem sido descontado um valor referente a um "Cartão consignado (RMC)", contrato que alega não ter firmado.
Requer, portanto, a declaração de inexistência do débito e a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Postulou a concessão de tutela de urgência para a imediata cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.
Por fim, postulou a total procedência da ação.
A inicial foi instruída com os documentos de p. 26/33.
Emenda à inicial a p. 41/56 e 60/79.
Através da decisão proferida a p. 80/81, houve a concessão da gratuidade processual em favor da parte autora, o indeferimento do pedido de tutela de urgência e a determinação da citação da parte requerida.
A parte ré, devidamente citada a p.86, apresentou contestação a p. 154/172, na qual, alega preliminarmente a validade da procuração; a falta de interesse de agir, vez que não houve prévio requerimento administrativo; a ocorrência de prescrição quinquenal e decadência.
Alega, ainda, a ausência de documentos necessários à propositura da ação, vez que não houve a juntada do histórico de empréstimo.
No mérito, afirma a regularidade da contratação e a validade dos descontos realizados requerendo a total improcedência dos pedidos.
A contestação foi instruída com os documentos de p. 173/240.
Réplica a p. 244/254.
Intimados para especificarem as provas produzidas, a parte autora postulou a realização de prova pericial, já a parte requerida, postulou o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a alegação de irregularidade na procuração, uma vez que, por meio da decisão de p. 34/36, foi determinado a juntada aos autos de nova procuração com data atualizada e firma reconhecida, o que foi devidamente atendido pelo requerido (p. 42).
Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo, uma vez que não é pressuposto ou condição de procedibilidade da ação.
O interesse processual no caso dos autos independe de esgotamento da via administrativa em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a teor do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Some-se a isso que a parte requerida se opôs ao pedido formulado, revelando que a parte autora não obteria êxito na formulação de reclamação administrativa junto à instituição financeira.
Noutro giro, não há que se falar em prescrição no caso presente, uma vez que a hipótese retrata caso de relação continuada, de trato sucessivo.
Ainda, afasta-se a prejudicial de mérito de decadência, diante da inaplicabilidade do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que a presente ação não envolve reexecução do serviço, redibição ou abatimento do preço em razão de vício, mas se funda inexistência de débito, pela ausência de contratação do produto, aplicando-se, portanto, não o prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 206 do CC/2002, que tampouco se consumou, vez que o cartão de crédito, objeto do litígio, encontra-se ativo.
Superadas as questões formais, passo ao saneamento do processo.
A relação jurídica entre as partes se caracteriza como consumerista, tendo em vista que a requerida é fornecedora de produtos e serviços e a autora se caracteriza como consumidora, nos termos do que dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova de forma expressa, uma vez que faz alusão ao Código de Defesa do Consumidor, à vulnerabilidade do consumidor e ao seu direito à reparação de danos.
Diante da alegada hipossuficiência técnica da consumidora, segundo as regras ordinárias da experiência, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA se faz necessária, conforme previsão do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, cabe à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos em folha de pagamento, bem como a manifestação de vontade da autora na celebração do negócio jurídico. É questão de direito relevante ao julgamento da lide, fixando-a como ponto controvertido: a existência de relação jurídica entre as partes, relativas a contratações de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário.
Para a solução destas questões, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, única pertinente para o fim de verificar se as assinaturas lançadas no contrato discutido nos autos pertencem, ou não, à parte autora, restando as demais provas eventualmente pleiteadas, desde já, indeferidas. 9.
Para a perícia judicial, nomeio o Sr.
Fernando Luis Graciano Perez ([email protected]), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Fixo seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão ser custeados pela parte requerida.
Relativamente ao custeio dos honorários, trata-se de questão pertinente à falsidade documental e, sendo assim, o ônus da prova não obedece à regra geral do Código de Processo Civil, mas ao expressamente disposto em seu artigo 429, inciso II, que determina que, em se tratando de contestação de autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Intimem-se a parte requerida para recolhimento dos honorários periciais e depósito da via original em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que em caso de não cumprimento da ordem, arcará com o ônus processual pela não realização da prova, no caso, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
O laudo deverá ser apresentado dentre os 30 (trinta) dias posteriores à realização da perícia, através de peticionamento eletrônico disponibilizado aos Peritos no Portal e-SAJ, mediante a utilização de certificado digital.
Saliento que os honorários serão levantados após a entrega do laudo.
Para realização do ato, poderá o Sr. perito valer-se da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC, in verbis: §3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
Via desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital).
Intimem-se. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP), DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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18/07/2025 01:23
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2025 07:49
Juntada de Certidão
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30/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 11:37
Expedição de Carta.
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30/04/2025 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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11/04/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
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01/04/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
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24/03/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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