TJSP - 1091464-89.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1091464-89.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Lucineide Silva Rocha - Diante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por: LUCINEIDE SILVA ROCHA, para condenar a parte ré a incluir a(s) verba(s) GRATIFICACAO EXECUTIVA, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), bem como o pagamento das respectivas diferenças não prescritas, seguido de apostilamento e reflexos: A condenação ao pagamento das diferenças devidas até o ajuizamento da demanda, também alcança as diferenças apuradas no curso deste processo, acrescidas de correção monetária e juros legais de mora, sempre respeitada a prescrição quinquenal.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF).
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, a partir de cada prestação devida até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Se a propositura da ação ocorrer até 08/12/2021, e a citação apartir de 09/12/2021: até a citação deverá ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, quando então, a partir da citação deverá ser exclusivamente aplicada a taxa SELIC.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: TAYNÁ LEONARDI MARTINS (OAB 510936/SP), WILLIAM CLAUDIO MATSUBARA (OAB 455114/SP) -
27/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 20:53
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 02:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Réplica
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30/01/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 21:36
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 20:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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19/12/2024 10:58
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/12/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/12/2024 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/12/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 18:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
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03/12/2024 12:44
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 18:42
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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