TJSP - 1001114-65.2025.8.26.0103
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001114-65.2025.8.26.0103 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Edna Aparecida Gonçalves Azevedo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: 1 DECLARAR o direito da parte autora, ao cômputo e apostilamento, para fins de licença-prêmio, dos períodos de 02/05/2000 a 10/05/2015 e 11/05/2015 a 28/05/2020 e 01/01/2022 a 08/08/2023 por ela laborados, perante o Município de São José do Rio Pardo e o réu; 2 CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, 9 (nove) meses de licença-prêmio, convertidos em pecúnia, cujo valor deverá ser obtido por meros cálculos aritméticos, nos termos da fundamentação retro.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Determino, se o caso, o pagamento de honorários aos (às) eventuais patronos (as) nomeado (as), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), na forma do convênio firmado entre as referidas entidades, expedindo a serventia o necessário.
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
Caso almeje interpor recurso inominado, de modo a possibilitar a apreciação de eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça, a parte interessada deverá apresentar, sem prejuízo da juntada de outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas de sua carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou de efetiva comprovação de que é isento de tal obrigação.
Os documentos deverão ser marcados como sigilosos no sistema pelo próprio interessado.
Com vistas à indução de comportamento cooperativo, advirto a parte que, em caso de impugnação à concessão do benefício e verificada a má-fé na formulação do pleito, ficará ela sujeita à condenação ao pagamento de até o décuplo do valor devido a título de multa, a ser revertida à Fazenda Pública (art. 100, p. único, CPC).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do recurso inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). - ADV: DANIELA DE CASSIA ROQUE TOZINI (OAB 252091/SP) -
04/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:08
Julgada Procedente a Ação
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13/08/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 01:51
Suspensão do Prazo
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31/05/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 10:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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26/05/2025 18:19
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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