TJSP - 1003013-05.2025.8.26.0619
1ª instância - 01 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003013-05.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcio Luiz de Souza -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora nega a existência de negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo indevido os descontos efetuados a título de empréstimo consignado, no valor correspondente de R$531,00 (quinhentos e trinta e um reais), ocorridos a partir do mês de maio/2025.
Alega ainda, que o valor creditado em sua conta, no importe de R$18.705,62, se encontra disponível para devolução.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos realizados em seu benefícios previdenciário. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, é indispensável que o Juiz se convença da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando o dever de lealdade processual da parte, o qual merece ser prestigiado, e, ainda, os elementos constantes no processo, evidenciando a probabilidade do direito, o pedido de antecipação de tutela deve ser deferido.
Há existência do periculum in mora uma vez que demonstrando o crédito recente na conta de titularidade da parte autora, com a anotação de consignação de empréstimo bancário, com desconto mensais no valor de R$531,00, efetuadas a partir dos meses de maio/2025, nos proventos de seu benefício previdenciário, trará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Além do mais, a medida visa auxiliar no resultado útil do processo, não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O fumus boni iuris, por sua vez, revela-se presente, eis que relevante o fundamento invocado e plausíveis os fatos descritos na inicial (inexistência de relação jurídica).
Outrossim, não se justifica a manutenção dos descontos das parcelas no benefício, enquanto o total do débito ensejador é objeto de questionamento judicial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar de antecipação da tutela de urgência e o faço para determinar que a suspensão da exigibilidade da parcela devida à título empréstimo consignado firmado em nome da parte autora com a FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no benefício previdenciário do requerente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação, em prestígio às regras de experiência.
Esclareço que esta alteração não acarretará em prejuízo às partes.
A consulta da íntegra de processos eletrônicos na internet pelos advogados pode ser realizada após o cadastramento no Portal e-SAJ, mediante o uso da certificação digital e login, habilitando-se.
As partes necessitarão de senha, devendo esta ser solicitada e retirada pelo advogado constituído, o que, desde já, fica deferida a emissão.
Com a senha que viabilize o acesso à integra dos autos digitais pela internet, CITE(M)-SE para, querendo e através de advogado, apresentar resposta (contestação) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o qual iniciar-se-á a partir da data da liberação do mandado nos autos digitais, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344 do Código de Processo Civil)Para se evitar cerceamento do exercício das partes à produção de provas, atento aos artigos 319, VI e 336, do Código de Processo Civil, determino, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, que: 1) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, instruindo a peça processual com todos os documentos relativos ao objeto da lide; 2) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo se já o fez no pedido inicial.
Na ausência de réplica, presumir-se-á que a parte reitera os exatos termos do pedido inicial; Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, A CONTAR DE OPORTUNA DISPONIBILIZAÇÃO DE NOTA DO CARTÓRIO ESPECÍFICA A TAL FIM, para a apresentação, no processo eletrônico, do rol de testemunhas (indicando o fato que se pretende provar, precisando-lhes, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número dos documentos pessoais, o endereço de residência e do local de trabalho).Este processo tramita eletronicamente e sua visualização será mediante o acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, sendo considerado vista pessoal.
Todo peticionamento deverá ocorrer por meio eletrônico, produzido e enviado pelo sistema de processamento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Portal e-SAJ), sendo vedado o recebimento de petições físicas (art. 21 da Resolução nº 551/2011 - TJSP), cuja inobservância implicará na devolução ao peticionário.
Expeça-se Carta Registrada Unipaginada com AR Digital para Citação.
Impulso necessário pela zelosa serventia.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: JOSÉ MARCOS LAZARETI (OAB 335088/SP), CAÍQUE ITALO SANTOS FAUSTINO (OAB 421669/SP) -
29/08/2025 16:33
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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