TJSP - 0004290-89.2025.8.26.0161
1ª instância - Fazenda Publica de Diadema
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:45
Incidente Processual Instaurado
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004290-89.2025.8.26.0161 (processo principal 1008679-37.2024.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Regime Previdenciário - Maria Fatima de Melo Pereira -
Vistos.
Fls. 103/106 - Diante do cálculo apresentado, manifeste-se a executada nos termos do art 52, IX da Lei n. 9099/95, para embargos nos próprios autos, conforme aplicação subsidiária à espécie do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Advirta-se que a ausência de impugnação pela Fazenda Pública implicará a homologação do cálculo apresentado pelo exequente, que somente e excepcionalmente poderá ser revisto na hipótese de mero erro material, vale dizer, erro de natureza aritmética.
Eventual equívoco no critério de cálculo utilizado pelo exequente (uso incorreto de índice de juros ou correção monetária, por exemplo) não caracteriza erro material, de modo que, sobrevindo a homologação por ausência de impugnação do ente público, tornar-se-á imutável.
O erro material, corrigível a qualquer tempo, é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos elementos ou critérios de cálculo (AgRg no Ag nº 1.010.200/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/09/2008).
Int. - ADV: BRUNA HELENA SANTOS GUIMARAES (OAB 460489/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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