TJSP - 1001771-65.2025.8.26.0116
1ª instância - 02 Cumulativa de Campos do Jordao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:06
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001771-65.2025.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Eiki Patrick Alves Nodomi - I - Tendo em vista os documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita, anotando-se.
II - Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por EIKI PATRICK ALVES NODOMI em face de SPINASSI MAGIA DO CACAU, com fundamento nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), objetivando a apresentação de documentos referentes ao contrato de locação e comprovantes de pagamento de aluguéis relativos ao imóvel situado na Av.
José de Oliveira Damas, nº 961, Campos do Jordão/SP, desde a data em que a requerida se instalou no local até a presente data. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do artigo 396 do CPC, a exibição de documentos pode ser requerida quando demonstrada sua existência, a posse pela parte contrária, a relevância dos documentos para a solução do litígio e a relação jurídica existente entre as partes.
No caso em exame, verifica-se que o autor atendeu aos requisitos legais, notadamente porque indicou de forma precisa os documentos pretendidos, os quais são imprescindíveis para subsidiar eventual propositura de ação de nulidade de negócio jurídico e de prestação de contas.
Ademais, restou evidenciado que os documentos encontram-se em poder da parte requerida, que, até o momento, não os apresentou voluntariamente, mesmo diante de solicitações extrajudiciais.
Consoante dispõe o artigo 400 do CPC, a recusa injustificada em exibir documento enseja a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar com a exibição.
Além disso, a presente ação tem caráter satisfativo, exaurindo-se com a apresentação dos documentos, conforme já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça ao admitir a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum (REsp 1.803.251/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/12/2018), assim ementada: RECURSO ESPECIAL Nº 1.803.251 - SC (2018/0235823-3) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ante o exposto, defiro o pedido e determino a citação da requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos: (i) Contrato(s) de locação firmado(s) relativamente ao imóvel situado na Av.
José de Oliveira Damas, nº 961, Campos do Jordão/SP; (ii) Recibos ou comprovantes de pagamento dos aluguéis correspondentes, desde a data inicial da locação até a presente data.
Advirto a requerida de que, em caso de não apresentação injustificada, incidirão as consequências previstas no artigo 400 do CPC, bem como fixação de multa diária, nos termos do artigo 537, § 1º, do CPC, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
III - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, do CPC).
Caso o réu tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação, ressalvada a possibilidade de a qualquer momento requerer a realização da sessão de conciliação.
Em se tratando de requerido(a) pessoa física, caso o AR de citação seja recebido por pessoa diversa da parte requerida, fica determinada desde logo a expedição de mandado de citação, através de carta precatória se for o caso, intimando-se a parte autora para os recolhimentos necessários (guia de depósito Oficial de Justiça), se for o caso.
Após, sem prejuízo de eventual nova intimação através de ato ordinatório, a parte autora deverá, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Oportunamente, superada a fase de contestação e réplica, deverão as partes, sem prejuízo de eventual nova intimação através de ato ordinatório, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade de limitação por parte do Juízo considerando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, parágrafos 6º e 7º, do CPC).
Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Ressalte-se desde logo que, a fim de zelar pela obtenção de prestação jurisdicional de forma célere e eficiente, revela-se imprescindível a cooperação de todos os sujeitos do processo, a fim de que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, do CPC).
Altamente salutar, desta forma, que os Patronos das partes acompanhem e promovam o andamento processual independente de provocação estatal, a fim de otimizar os esforços do Ofício Judicial cível no processamento dos feitos diante das inúmeras limitações de ordem estrutural e pessoal que o acometem, de conhecimento notório.
Igualmente conveniente, ainda, evitar-se a prática de atravessar petições seguidas, concentrando as manifestações processuais, na medida do possível, em um arrazoado por cada fase processual acima discriminada, uma vez que na sistemática do processo digital, organizada em filas de análise e apreciação de processos, ao invés de conferir andamento maiscélere ao feito, apenas atrasa e causa tumulto ao seu andamento.
Desatendida quaisquer das deliberações acima, ou mesmo outras posteriormente realizadas pelo Juízo, após regular intimação do(a) Patrono(a), fica desde já determinada a intimação pessoal da parte autora, através de carta de intimação, para dar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte autora ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo na hipótese de parte autora não beneficiária da justiça gratuita.
A intimação deverá ser realizada no endereço constante da petição inicial e, caso constatado que a parte se mudou sem informar o Juízo, a intimação será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação ou mandado.
A citação e intimação após as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivado caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: IVAN AUGUSTO DA SILVA MELO (OAB 328193/SP) -
02/09/2025 16:38
Expedição de Carta.
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02/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 12:14
Conclusos para decisão
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01/09/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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