TJSP - 1027964-15.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2025 05:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027964-15.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Reinivaldo Gomes Gabriel - Diante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por: REINIVALDO GOMES GABRIEL, para condenar a parte ré a incluir a(s) verba(s) 01.007 - PISO SALARIAL - REAJ.
COMPLEMENTAR, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), bem como o pagamento das respectivas diferenças não prescritas, seguido de apostilamento e reflexos: A condenação ao pagamento das diferenças devidas até o ajuizamento da demanda, também alcança as diferenças apuradas no curso deste processo, acrescidas de correção monetária e juros legais de mora, sempre respeitada a prescrição quinquenal.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF).
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, a partir de cada prestação devida até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Se a propositura da ação ocorrer até 08/12/2021, e a citação apartir de 09/12/2021: até a citação deverá ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, quando então, a partir da citação deverá ser exclusivamente aplicada a taxa SELIC.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP) -
27/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:52
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 22:41
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2025 04:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 19:31
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 19:31
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 23:17
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/04/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/04/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 17:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
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09/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:14
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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