TJSP - 0006608-22.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006608-22.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Banco CSF S/A -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
Uma vez não tendo as partes, embora instadas a se manifestarem a respeito, protestado de forma específica pela produção de outras provas, reputo caracterizada a preclusão e, como corolário, dispenso a designação de audiência de instrução, passando à imediata prolação de sentença.
Observando que a autora, apesar de contestar a correspondência entre o valor apontado como devido na fatura cujo vencimento se operou em março de 2025 e o valor efetivamente devido por força das transações realizadas com a utilização do cartão, não impugnou, de forma específica, qualquer das transações lançadas na referida fatura, verifico que a soma do valor delas perfaz exatamente R$5.110,57 (fl. 11), sendo impossível, pois, identificar qualquer irregularidade na cobrança efetuada pelo réu.
E tendo o réu agido no exercício regular de um direito, inclusive, diante do pagamento parcial (vide, a respeito, o teor de fls. 10 e 13), ao promover a cobrança de juros na fatura do mês seguinte, os quais são exigíveis, mais especificamente para remunerar a operação de crédito, não há como se reconhecer eventual obrigação de indenizar a ele atribuível, aplicando-se à espécie o disposto no artigo 188, I, do Código Civil.
Em resumo, não há como ser pronunciada a inexigibilidade da diferença apontada pela autora, correspondente a R$1.420,33, nem tampouco dos juros computados na fatura cujo vencimento se operou em abril de 2025, sendo incogitável,
por outro lado, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, para cuja configuração, ainda que a cobrança fosse parcialmente indevida, não bastaria a mera exigência de valor superior ao efetivamente passível de cobrança, do que decorreriam, apenas, aborrecimentos e dissabores desprovidos de maior vulto, os quais, em que pese desagradáveis, não podem ser confundidos com uma grave ofensa a direitos da personalidade.
Veja-se que embora a autora tenha afirmado desconhecer a origem do valor correspondente a R$1.384,09 (fl. 402), referido valor não foi considerado para apuração do saldo devedor indicado na fatura.
Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
GUSTAVO SAMPAIO CORREIA Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) -
03/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:40
Julgada improcedente a ação
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18/08/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:29
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:27
Expedição de Carta.
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23/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 10:56
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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29/05/2025 17:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:43
Expedição de Carta.
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16/04/2025 09:50
Recebida a Petição Inicial
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14/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/04/2025 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/04/2025 08:56
Recebidos os autos do Outro Foro
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14/04/2025 08:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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11/04/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:25
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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