TJSP - 1111294-97.2024.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Olavo SA Pereira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:49
Prazo
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05/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1111294-97.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael dos Santos Cardoso - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 56/59, transcrita nos seguintes termos: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.
Retifico, de ofício, o valor da causa para R$49.782,74, em razão do proveito econômico pretendido pela parte autora.
Anotado.
Indefiro o pedido de justiça gratuita porque a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para contratação de financiamento com parcelas com considerável valor e para a contratação de advogado.
Até o trânsito em julgado desta sentença, a parte autora deverá comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de informação do débito à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida ativa.
Passado em julgado esta sentença e depois de devidamente certificado, acaso não comprovado o pagamento das custas processuais, intime-se pessoalmente a parte autora, por via postal, para que comprove o pagamento no prazo de /quinze, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo acima sem pagamento das referidas custas, inscreva-se a dívida.
Outrossim, passada em julgado esta sentença, cientifique-se disso a parte requerida por via postal (art. 332, §2º do Código de Processo Civil).
Cumprido todas as determinações acima, anote-se a extinção e arquivem-se este feito.
R.P.I.C Recurso tempestivo e sem recolhimento do preparo. É o relatório.
Conforme consta nos autos, o requerente interpôs recurso de apelação, no entanto, limitou-se a renovar o pedido de gratuidade judiciaria, fls. 79/107, pois, foi indeferido em sentença pelo juiz de 1º grau, fls. 56/59.
Houve despacho, fls. 119/120, solicitando o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
No entanto, ao invés de recolher as custas, o requerente peticionou pedindo a redução do valor da causa, fixada de ofício pelo Juiz a quo, na intenção de reduzir o valor do preparo a ser pago.
De acordo com entendimento consolidado pelo STJ no REsp 2.174.291/PR, não é cabível reduzir o valor da causa por petição avulsa apenas para baratear custas ou honorários.
Não é cabível, após a interposição do recurso, a apresentação de petição avulsa com o intuito de reduzir o valor da causa e, consequentemente, o preparo recursal, especialmente quando o valor foi majorado de ofício pelo juízo de primeiro grau.(REsp 2.174.291/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, 11/06/2025) Desta feita, e perante o não recolhimento do preparo, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, o apelo não pode ser conhecido.
Assim, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC, do Código de Processo Civil, de rigor o não conhecimento da apelação interposta, eis que deserta.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto.
Int. - Magistrado(a) Olavo Sá - Advs: Isabella Montanhan Francisco (OAB: 506684/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Sala 702 - 7º andar -
03/09/2025 20:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/09/2025 13:19
Decisão Monocrática registrada
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03/09/2025 12:12
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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22/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:33
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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20/08/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:04
Prazo
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13/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/08/2025 13:04
Despacho
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18/03/2025 00:00
Publicado em
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17/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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13/03/2025 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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11/03/2025 00:00
Publicado em
-
10/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/03/2025 18:52
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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06/03/2025 17:34
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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06/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Publicado em
-
24/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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24/02/2025 13:10
Processo Cadastrado
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24/02/2025 09:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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