TJSP - 1006022-07.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006022-07.2025.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fatima Rozana Okumura (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME 1.
APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO E CONDENOU A AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM MULTA DE 9% DO VALOR DA CAUSA.
A AUTORA RECORRE ALEGANDO A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA PARA VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AUTENTICAR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO; (II) ANALISAR A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO E (III) AVALIAR O CABIMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
O JUIZ PODE JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE QUANDO NÃO HÁ NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS, CONFORME ART. 355, I, DO CPC.4.
A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES IMPLICA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU, QUE DEVE COMPROVAR A REGULARIDADE DO CONTRATO.
A PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELO RÉU FOI SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A VALIDADE DO CONTRATO. 5.
A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FOI MANTIDA, POIS A AUTORA ALTEROU A VERDADE DOS FATOS AO NEGAR A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, CONFORME ART. 80, II, DO CPC.
NO ENTANTO, O VALOR DA MULTA FOI CONSIDERADO EXCESSIVO E REDUZIDO PARA 1,1% DO VALOR DA CAUSA, EM CONSIDERAÇÃO À CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA DA AUTORA E AO VALOR DADO À CAUSA.IV. DISPOSITIVO E TESE 6.
RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PARA 1,1% DO VALOR DA CAUSA.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL É DESNECESSÁRIA QUANDO OS ELEMENTOS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO. 2.
A RESPONSABILIDADE DO RÉU EM CONTRATOS DE CONSUMO É OBJETIVA, CABENDO A ELE COMPROVAR A REGULARIDADE DO CONTRATO. 3.
A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OCORRE QUANDO HÁ ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, JUSTIFICANDO A APLICAÇÃO DE MULTA, QUE DEVE SER PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 355, I; ART. 370; ART. 80, II.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP.
N. 1.037.819/MT, REL.
MIN.
MASSAMI UYEDA, J. 23.02.10.
TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1001261-13.2022.8.26.0648, REL.
NELSON JORGE JÚNIOR, J. 09/08/2023.
TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1002519-60.2022.8.26.0615, REL.
FRANCISCO GIAQUINTO, J. 20/07/2023.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Orlando dos Santos Filho (OAB: 149675/SP) - Pablo Batista Rego (OAB: 38856/GO) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - 3º andar -
28/07/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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28/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 08:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/06/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 11:10
Julgada improcedente a ação
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28/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 11:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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13/02/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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