TJSP - 1010187-46.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:15
Pedido de Habilitação Juntado
-
16/08/2024 04:55
Pedido de Habilitação Juntado
-
05/07/2024 15:25
Petição Juntada
-
09/11/2023 03:57
Suspensão do Prazo
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30/10/2023 10:42
Certidão de Cartório Expedida
-
30/10/2023 10:41
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
30/10/2023 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 18:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
26/10/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:26
Contestação Juntada
-
10/10/2023 07:15
AR Positivo Juntado
-
27/09/2023 10:27
Carta Expedida
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27/09/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 18:47
Petição Juntada
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26/09/2023 12:08
Remetido ao DJE
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26/09/2023 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 20:23
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 18:06
Emenda à Inicial Juntada
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29/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP), Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB 317200/SP) Processo 1010187-46.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joana Darc Gouveia Tosta - Processo número de ordem: 2023/002946.
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de modo que os arts. 98 e seguintes do CPC devem ser interpretados em consonância com o texto constitucional.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa, cabendo ao magistrado, quando houver elementos nos autos que afastem tal presunção, determinar à parte a juntada de outros documentos que sirvam a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade, consoante prevê o art. 99, § 2º, do CPC: "Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." No caso, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial a natureza da ação e o objeto discutido, além da contratação de advogado(a) particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Ademais, a requerente se declara aposentada, mas sequer juntou no processo cópia do extrato de pagamento do seu benefício previdenciário.
Assim, para análise do pedido de gratuidade processual, junte a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os seguintes documentos: (a) cópia de última anotação na CTPS ou dos demonstrativos de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, bem como de eventual cônjuge; (b) cópia da última declaração de imposto de renda; (c) extratos da(s) conta(s) bancária(s) dos últimos 3 (três) meses; (d) faturas de consumo do(s) cartão(ões) de crédito dos últimos 3 (três) meses; e (e) extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que pode ser obtido através da internet.
A impossibilidade na juntada de quaisquer documentos deverá ser justificada, sob pena de indeferimento da benesse.
Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais (taxa judiciária e despesas para citação da parte contrária).
Fica a parte requerente desde logo ciente de que eventual inércia implicará em indeferimento do benefício e consequente extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), além de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. -
28/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:15
Certidão de Cartório Expedida
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23/08/2023 16:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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