TJSP - 4020806-08.2025.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020806-08.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CELIA CECILIA HERNANDES DE MELLOADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA DE ALMEIDA (OAB SP505172)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DIB MAGALHÃES (OAB MG153119) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. @!TXT610000011061@ A tutela provisória de urgência deve ser deferida.
No caso dos autos, reputo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora indispensáveis para o deferimento da medida, uma vez que o(a) autor(a) nega a contratação com o réu e necessita de seus rendimentos para sua sobrevivência, não podendo assim aguardar até o término da presente demanda, assim, a prudência e o periculum in mora justificam o deferimento da medida.
Pelos motivos expostos, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar ao(à) ré(u) que suspenda os descontos referentes ao contrato nº 53-1353732/22, do benefício previdenciário do(a) autor(a), sob pena de multa de R$ 500,00 por violação comprovada nos autos, tendo por limite máximo o decuplo do valor do empréstimo questionado.
Este valor se justifica como forma de inibir o descumprimento da tutela.
Comunique-se o INSS para devida ciência (número do benefício: 149.935.666-5).
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. @!TXT610000012011@ Conste da citação que a tutela antecipada concedida tornar-se-á estável se da decisão concessiva não for interposto o respectivo recurso e que o processo será extinto (CPC, art. 304). @!TXT610000013762@ Int. São Paulo 02/09/2025 -
02/09/2025 18:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:20
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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02/09/2025 15:20
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELIA CECILIA HERNANDES DE MELLO. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELIA CECILIA HERNANDES DE MELLO. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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