TJSP - 1073983-79.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1073983-79.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Casa de Repouso Campo Belo Ltda -
Vistos.
Cuida-se de ação movida pelo CASA DE REPOUSO CAMPO BELO LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTRO objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo segundo réu em razão da liberação de cadáver a agência funerária que não seja concessionária dos serviços funerários do Município de São Paulo, sem exigir e reter a Guia de Transporte de Cadáveres (GTC), conforme os fundamentos de fato e de direito expostos à inicial. 1.DA EMENDA À INICIAL Recebo a emenda à inicial retro. 2.DA TUTELA DE URGÊNCIA A respeito do tema, reza o art. 300 do CPC, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (g.n.) Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, compulsando os autos, não verifico, de plano, a plausabilidade do direito invocado, uma vez que, nesse momento processual, não ficou suficientemente demonstrada a ausência de responsabilidade da parte autora na liberação do cadáver à agência funerária que não seja concessionária dos serviços funerários do Município de São Paulo, sem exigir e reter a guia de transporte de cadáveres, considerando o exposto às fls. 45-47.
Portanto, por ora, mantém-se incólume a veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado.
Assim, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Desse modo, por ausência de probabilidade do direito invocado, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Contudo, diante do perigo de dano que emerge da espécie, conforme apontado pela parte autora, cabível a suspensão da exigibilidade da multa cobrada, desde seja realizado o depósito do montante integral do débito nos autos, nos termos do art. 151, II, do CTN, o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de cinco dias.
Com a notícia do depósito do montante integral, ficará determinada a suspensão da exigibilidade da multa cobrada, até o exame definitivo da causa, devendo a parte requerida se abster de qualquer ato de cobrança. 3.DEMAIS DETERMINAÇÕES Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: CAMILA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 268735/SP) -
29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 15:01
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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31/07/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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