TJSP - 1031026-11.2024.8.26.0405
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Olavo SA Pereira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:49
Prazo
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05/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1031026-11.2024.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Carlos Alberto de Souza Cruz Dental - Me -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 420/425, transcrita nos seguintes termos: Dessa forma, é de rigor a procedência parcial do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para: (i) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente aos contratos n°s 722/4072402 e nº 455/3850314, no valor de R$ 109.715,36, em 24/09/2024, constante no saldo bancário negativo junto à conta bancária do autor (agência 01743 - CC: 0037626-4) e (ii) DETERMINAR o encerramento da referida conta bancária de titularidade do autor sem ônus e mantida pelo banco réu, adotando-se os procedimento padrão para sua efetivação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte requerida, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico obtido (valor da dívida declarada inexigível), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Recurso tempestivo e preparo recolhido em valor menor do que o demonstrado em planilha de fls. 453. É o relatório.
Conforme consta nos autos, o réu/apelante, efetuou o pagamento do valor do preparo, fls. 442/443.
No entanto, o valor foi recolhido a menor.
Foi feito despacho para que regularizasse o pagamento e complementasse as custas judiciais, no entanto, mais uma vez pagou o valor errado.
Conforme planilha de cálculo, fls. 453, seria necessário o apelante efetuar o pagamento de R$ 4.976,00, no entanto, recolheu como forma de complementação, apenas o valor de R$ 185,10 reais, ou seja, quantia muito inferior a que realmente deveria ser paga, fls. 461/463 Desta feita, e perante o não recolhimento do preparo, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, o apelo não pode ser conhecido.
Assim, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC, do Código de Processo Civil, de rigor o não conhecimento da apelação interposta, eis que deserta.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto.
Nos termos do CPC, art. 85, § 11, majoro os honorários sucumbenciais recursais para 12% do proveito econômico obtido (valor da dívida declarada inexigível).
Nesse sentido é Tese fixada pelo E.STJ, no julgamento dos REsp nº 1.865.553/PR, REsp nº 1.865.223/SC e REsp nº 1.865.633/RS, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema nº 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação..
Int. - Magistrado(a) Olavo Sá - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Rafael Matos de Brito (OAB: 426311/SP) - Edson Favero (OAB: 424866/SP) - Sala 702 - 7º andar -
03/09/2025 20:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/09/2025 13:19
Decisão Monocrática registrada
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03/09/2025 12:12
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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21/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:18
Prazo
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13/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/08/2025 13:03
Despacho
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14/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:34
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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16/04/2025 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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11/04/2025 00:00
Publicado em
-
11/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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09/04/2025 13:15
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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09/04/2025 11:03
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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03/04/2025 16:54
Processo Cadastrado
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01/04/2025 11:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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