TJSP - 1078122-74.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1078122-74.2025.8.26.0053 - Petição Cível - Petição intermediária - Aparecida Ferreira dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 34,494.55 (trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), a título de indenização, referente a 75 dias de licença prêmio, sem incidência do Imposto sobre a Renda, por se tratar de verba com caráter indenizatório.
Declaro o caráter alimentar do crédito.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento e juros de mora pela Lei 11.960/09 a contar da citação), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
P.R.I.C. - ADV: CLEBER SANDER FERREIRA (OAB 453493/SP) -
18/09/2025 02:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 02:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 23:34
Julgada Procedente a Ação
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17/09/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 15:34
Recebida a Petição Inicial
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11/08/2025 15:34
Recebida a Petição Inicial
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11/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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09/08/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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