TJSP - 0000267-79.2025.8.26.0459
1ª instância - 01 Cumulativa de Pitangueiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000267-79.2025.8.26.0459 (processo principal 1000449-19.2023.8.26.0459) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Cooperativa de Crédito Produtores Rurais e Empresas Interior Paulista Sicoobsp Cocred - Vistos 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face do despacho de fl. 25.
Tempestivos, deles conheço.
Como se sabe, têm os embargos declaratórios por pressuposto a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). 2.
Verifico que o despacho embargado determinou o recolhimento de custas processuais iniciais.
Pois bem. 3.
A habilitação de crédito se trata de incidente processual, destituído de natureza de ação autônoma, não havendo previsão na Lei nº 11.608/2003, para o recolhimento de custas iniciais, em tal hipótese.
No caso, destaco que deve ser observado o princípio da legalidade tributária, não sendo possível a ampliação do rol de recolhimento, em prejuízo da parte.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Habilitação de crédito.
Inventário.
Decisão que determinou o recolhimento do complemento das custas .
Inconformismo.
Acolhimento.
Mero incidente processual, desprovido de natureza de ação autônoma.
Inexistência de amparo na Lei nº 11 .608/2003 - que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense - quanto à exigência de recolhimento de custas iniciais.
Observância do princípio da legalidade estrita quanto à matéria tributária (art. 114, CTN) e, por conseguinte, afastada a determinação de recolhimento do complemento das custas.
Decisão reformada .
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2032760-31.2024.8 .26.0000 Bauru, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) 4.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela requerente às fls. 28/32, para afastar a determinação de recolhimento das custas iniciais. 5.
No mais, permanece o despacho como lançado.
Int. - ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP) -
28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:56
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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