TJSP - 4009058-76.2025.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009058-76.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARCOS ODRIE DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845) DESPACHO/DECISÃO 1. Com efeito, a Justiça Gratuita é exceção e não regra.
Os requisitos instituídos no artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, hão de ser avaliados à luz do que dispõe a Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, que determina que a assistência jurídica integral e gratuita, somente é devida aos que comprovarem insuficiência de recursos.Cumpre Consignar que a presunção de pobreza é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas judiciais e despesas processuais, sem prejuízo de sustento próprio ou da família.
O autor foi intimado a juntar documentos para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, como as três últimas declarações de imposto de renda ou pesquisa no site oficial da Receita Federal, com a informação de que "não consta na base de dados", extrato do INSS (se o caso), o último registro na carteira profissional, os três últimos holerits, extratos bancários completos dos últimos três meses, com aplicações financeiras, inclusive poupança.
No entanto, o autor limitou-se a juntar extratos de restituição de imposto de renda.
Assim, deixou de jnutar documentos essenciais para análise da justiça gratuita.
Outrossim, verifica-se que a parte dispensou a assistência prestada pela Defensoria Pública, optando pela contratação de advogado particular para a defesa de seus interesses, que, por certo, não está a trabalhar graciosamente, corroborando a capacidade patrimonial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. 2.
Emende o(a) autor (a) a inicial para: Providenciar o correto recolhimento das custas iniciais pelo sistema Eproc, conforme manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf . Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se 04 de setembro de 2025 -
04/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:25
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 10
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04/09/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 10:51
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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08/08/2025 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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