TJSP - 1500469-86.2019.8.26.0266
1ª instância - Saf de Itanhaem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500469-86.2019.8.26.0266 (apensado ao processo 1517601-30.2017.8.26.0266) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Adriana Lima Queiroz do Nascimento -
VISTOS.
Fls. 35/46: I) Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ADRIANA LIMA QUEIROZ DO NASCIMENTO em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM.
Veicula, em suma, a prescrição do crédito tributário na modalidade intercorrente.
Instada, a excepta, pese embora regularmente intimada, quedou-se inerte. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade (Fredier Didier Jr.) ou então objeção de pré-executividade (ressalvadas algumas variações), refere-se à construção doutrinária, aceita pela jurisprudência, para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória.
Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra: "Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade", que "a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos.
O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição" (Editora Saraiva, 1998, pág. 28).
Trocando em miúdos, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves ensina que a este incidente doutrina e jurisprudência vêm dando uma extensão maior do que aquela para a qual foi concebido originariamente.
Em suas palavras: "No início, só defesas de ordem pública poderiam ser alegadas.
Depois, matérias que, conquanto não de ordem pública, podiam ser examinadas pelo juiz de plano, sem necessidade de prova pelas partes. (...) Ampliou-se a extensão do incidente, para permitir que abranja matérias cuja demonstração não dependa de provas, à exceção da documental. É preciso que a defesa do devedor, no incidente, seja feita por prova previamente constituída.
Com isso, abriu-se a possibilidade de, além das objeções, serem apresentadas verdadeiras exceções de pré-executividade, incidentes de que o devedor se vale para, no bojo da execução, apresentar defesas que não são de ordem pública.
Ambas exigem que o alegado seja comprovado documentalmente" (Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010).
Pois bem, no caso em apreço, a(s) matéria(s) veiculada(s) na exceção oposta refere(m)-se a prescrição intercorrente.
Assim, por se tratar de questão(ões) que, a princípio, não demanda(m) dilação probatória, não há qualquer óbice no enfrentamento do mérito proposto.
Diz a excipiente que configurada a prescrição intercorrente a partir da intimação de fl. 34.
O raciocínio esposado pela excipiente comporta guarida.
Elucido.
O art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), em seu parágrafo único, dispõe sobre as causas de interrupção do prazo prescricional, e entre elas, está o despacho do juiz, in verbis: Art. 174. () Parágrafo único.
Aprescrição se interrompe: I pelodespacho do juizque ordenar a citação em execução fiscal; (grifamos) Ação ajuizada em 18/02/2019, proferiu-se decisão ordenando a citação dos coexecutados em 19/02/2019, cujas diligências restaram infrutíferas.
Em 23/03/2019, intimou-se a excepta para manifestação e, ato contínuo, sobreveio despacho com a determinação de envio para arquivo provisório, em 28/05/2019.
Por fim, sobreveio a presente exceptio, na data de 04/07/2025.
Bastante se mostra, pois, a aplicação do disposto na Súmula 314/STJ e nos Temas n. 566/STJ e 390/STF.
E diferentemente do que alegado pela excipiente, entendo que o marco temporal do prazo prescricional é aquele a partir do ato ordinatório de fl. 28.
Nesse exato ponto, verifica-se que a Fazenda restou intimada do ato de fl. 28, em 02/04/2019, de modo que o prazo de 5 (cinco) dias venceu em 11/04/2019 e o de suspensão iniciou-se em 12/04/2019.
Assim, levando-se em consideração que o prazo prescricional iniciou-se automaticamente após o vencimento do prazo de suspensão, qual seja, 1 (um) ano (11/04/2020), e a movimentação útil posterior ocorrida em 04/07/2025, verifica-se rompido o lustro legal.
Por esta razão, reconheço prescritos os exercícios dos anos de 2006, 2009, 2012, 2013 e 2014.
Sobre os honorários sucumbenciais, a despeito de vitoriosa, tenho-os por descabidos, em respeito ao princípio da causalidade.
O ajuizamento da ação se deu por exclusiva culpa dos coexecutados, na medida em que não efetuaram o pagamento do tributo ou não cumpriram a obrigação de forma espontânea.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do C.
STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.825.083-MS; AgInt no AREsp n. 1.630.885-MS.
No mesmo sentido, o Tema Repetitivo n. 1.229/STJ e o Enunciado n. 12, da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal.
Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade oposta por ADRIANA LIMA QUEIROZ DO NASCIMENTO em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM, pelo que reconheço a prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2006, 2009, 2012, 2013 e 2014 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente executivo fiscal, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem honorários, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, proceda a serventia as devidas anotações no sistema. - ADV: DOUGLAS LUIZ RODRIGUES (OAB 363459/SP) -
08/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:01
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
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04/09/2025 11:08
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:29
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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04/07/2025 15:36
Reativação de Processo Suspenso
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04/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/11/2024 16:08
Apensado ao processo
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25/02/2021 22:08
Suspensão do Prazo
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27/12/2020 23:17
Suspensão do Prazo
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04/11/2020 23:53
Suspensão do Prazo
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25/07/2020 04:19
Suspensão do Prazo
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11/06/2020 03:57
Suspensão do Prazo
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16/05/2020 02:23
Suspensão do Prazo
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31/03/2020 21:19
Suspensão do Prazo
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01/02/2020 01:10
Suspensão do Prazo
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10/11/2019 06:26
Suspensão do Prazo
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03/09/2019 03:31
Suspensão do Prazo
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05/08/2019 01:43
Suspensão do Prazo
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08/06/2019 12:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2019 13:01
Arquivado Provisoriamente
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28/05/2019 10:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2019 10:03
Proferido Despacho
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28/05/2019 09:31
Conclusos para despacho
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04/05/2019 23:08
Suspensão do Prazo
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03/04/2019 06:46
Expedição de Certidão.
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23/03/2019 06:32
Expedição de Certidão.
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23/03/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2019 12:15
Expedição de Carta.
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19/02/2019 12:15
Expedição de Carta.
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19/02/2019 12:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/02/2019 09:53
Conclusos para decisão
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18/02/2019 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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