TJSP - 4010681-81.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010681-81.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ROSIMEIRE BRAGA COSTAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB SP489824) DESPACHO/DECISÃO A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
Nesse sentido, a parte autora não trouxe qualquer comprovação de incapacidade financeira para arcar com as custas do presente processo, sendo certo que os documentos de fls. * não são suficientes a tanto.
Além disso, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, I, do CDC.
O objetivo do art. 5º, LXXIII, da CF, e do art. 98 e seguintes, do CPC, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. É certo que a interpretação das regras deve ser coesa e, atentando-se ao art. 5º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que determina que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
Preferir o consumidor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro, que arcará o réu, se vencido, como consequência da sucumbência.
Assim, feita a opção pela sede do réu, apesar de ter a parte autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Entendendo-se o contrário, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: Agravo de Instrumento.
Medida Cautelar.
Exibição de Documentos.
JUSTIÇA GRATUITA.
Benesse indeferida.
A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
Ausência de comprovação da insuficiência de recursos.
Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença.
Decisão mantida.
Recurso improvido (TJSP, Agravo Rel.
Bonilha Filho, 22/10/2015, grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu Decisão mantida Recurso desprovido, com determinação e observação (Agravo 2069783-89.2016.8.26.0000, Rel.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 19/05/2016, grifo nosso).
Agravo de instrumento.
Ação cautelar de exibição de documentos.
Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pela autora na petição inicial.
Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos.
Ação que versa sobre relação de consumo.
Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá-la em foro distante do seu domicílio.
Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito.
Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Recurso improvido (Agravo 2029890-91.2016.8.26.0000, Rel.
Ruy Coppola, 14/04/2016, grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Justiça gratuita – Decisão de indeferimento – Ajuizamento da ação fora do domicílio do agravante a despeito da posição de consumidor e que lhe gerará deslocamentos ao foro da ação com gastos óbvios - Valor da causa que gerará taxa judiciária de valor baixo - Suficiência desses elementos em prova da capacidade financeira do agravante de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família – Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC – Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169273-40.2023.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023, grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Não comprovação da hipossuficiência financeira.
A distância entre a residência da requerente (na Cidade de Avanhandava-SP) e a Comarca em que optou por ajuizar a ação (Foro de São Paulo) elide a alegação de insuficiência de recursos, considerando o custo de deslocamento entre as cidades.
R. decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162300-69.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023, grifo nosso).
Na linha dos precedentes colacionados, os votos de relatoria dos ilustres Desembargadores Afonso Bráz (Agravo de Instrumento nº 2172315-97.2023.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 20 jul. 2023) e Roberto Mac Cracken (Agravo de Instrumento 2162300-69.2023.8.26.0000; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023) não deixam dúvidas de que o benefício da assistência judiciária gratuita e sua incompatibilidade com a propositura da ação em comarca distinta do domicílio do consumidor é matéria pacificada no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: A autora optou por ingressar com ação em comarca diversa de seu domicílio (reside em Salvador/BA), ou seja, se renunciou ao foro privilegiado previsto no Código de Defesa do Consumidor, resta evidente que possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
A renúncia à prerrogativa de foro demonstra ter condições de se deslocar para a Comarca de São Paulo a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.
Assim, se tem condições para arcar com essas despesas evidente que tem como arcar com as custas processuais. (Agravo de Instrumento nº 2172315-97.2023.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Afonso Bráz, j. 20 jul. 2023, grifo nosso).
No caso, a parte requerente não demonstra a alegada hipossuficiência, já que propôs a presente ação na Comarca de São Paulo-SP, circunstância fática que elide a alegação de insuficiência de recursos, ou seja, conduta que se revela, à primeira vista, incoerente com a alegação de hipossuficiência e permite a ilação de que a parte tem condição de assumir despesas decorrentes de tal opção, que, em princípio, é mais onerosa, especialmente na hipótese de eventual deslocamento para Comarca diversa e distante do seu domicílio.
Inaplicável, portanto, à espécie, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, consoante preconiza a redação do art. 99, §3º do Código de Processo Civil, outra não poderia ser a solução senão o indeferimento da gratuidade.
Ademais, ainda que os processos sejam eletrônicos, a parte poderia ser assistida no foro do seu domicílio, com amplo acesso à justiça, sem onerar o Estado e a parte contrária com eventual prática de atos fora da Comarca, bem como custeio de deslocamentos a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.
Portanto, podendo propor a ação em seu domicílio, preferiu eleger o domicílio do réu para distribuir a ação, demonstrando que tem condições financeiras para se deslocar entre as cidades, de modo que não faz jus à gratuidade da justiça.
Ora, com o devido respeito, se abriu mão de um benefício legal, que gerará custos, bem como dispensou a Digna Defensoria Pública, deve pagar pelas custas e pelas despesas processuais. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162300-69.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023, grifo nosso).
Preferir a parte consumidora deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro, que arcará a parte ré, se vencida, como consequência da sucumbência.
Neste sentido: Cartão de crédito consignado.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro – PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo.
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024, grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora.
A situação dos autos é peculiar.
A parte alega hipossuficiência e contratou advogado para litigar em outro Estado.
O consumidor que, residindo em outro Estado brasileiro, opta por renunciar à prerrogativa de foro para litigar revela uma condição financeira para suportar as despesas do processo.
O agravante reside em Goiânia e propôs a ação no Estado de São Paulo.
Essa particularidade revelou condições de deslocamento, quando necessário e condições financeiras de suportar as despesas do processo.
Até porque fez a escolha de contratar e pagar um advogado de São Paulo, abrindo mão da possibilidade de fazer uso da estrutura judiciária do local de seu domicílio, inclusive na busca da Defensoria Pública.
Soma-se a isso, o fato de que a prova documental não se revelou suficiente à conclusão de hipossuficiência financeira.
Precedentes da Turma julgadora.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049325-70.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024, grifo nosso).
Torna-se incompreensível a renúncia da parte autora à prerrogativa de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio (quiçá perante o respectivo Juizado Especial Cível, gracioso em primeira instância, como dito), incompatível com a alegação de hipossuficiência, porque traduz inexplicável assunção voluntária de maiores despesas com locomoção e acompanhamento do feito.
Por fim, cumpre enfatizar que o indeferimento da justiça gratuita não está atrelado à contratação de advogado particular, em respeito ao quanto preceituado no parágrafo 4º do art. 99 do CPC/2015: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Entretanto, não se pode negar que o fato de a parte autora ter advogado particular, aliado às circunstâncias mencionadas, também corrobora contra o seu propósito.
Nessas condições, deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista renúncia fiscal com custo direto na ordem das centenas de milhões de reais (CNJ, Justiça em Números, A1 Assistência Judiciária em relação à Despesa Total), o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento.
Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país, sendo, inclusive, bastante inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais na região Sudeste e outras unidades da Federação com renda per capita e IDH significativamente inferiores, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Vale aqui mencionar que não se trata de negar acesso à Justiça, uma vez que a consumidora tem à sua disposição o Juizado Especial Cível, que é livre do pagamento de custas, taxas e despesas (art. 54, Lei nº. 9.099/95).
Assim, feita a opção pela sede da parte ré, apesar de ter a parte autora pleno acesso ao Judiciário no foro de seu domicílio, conclui-se possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões expostas, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas processuais devidas ao Estado, bem como aquelas destinadas à citação, pelo sistema Eproc, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. -
04/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:15
Gratuidade da justiça não concedida
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04/09/2025 12:36
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSIMEIRE BRAGA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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