TJSP - 4000728-42.2025.8.26.0019
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/09/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000728-42.2025.8.26.0019/SP EXEQUENTE: GASPARELLI ENSINO E TREINAMENTO DE INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): HUGO JOSE REGIS DE ALMEIDA (OAB PA040120) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ev. 10 O exequente requer o reconhecimento da validade da citação realizada por carta com AR no evento 5, pugnando pelo prosseguimento dos atos executivos.
A pretensão não merece acolhimento.
O executado foi inicialmente citado por carta com AR entregue em 17/07/2025 no endereço Rua Maranhão, 382, Praia Azul, Americana/SP.
O aviso de recebimento foi assinado por "Rodrigo da Silva", sem qualquer identificação ou relação com o executado.
Posteriormente, foi expedido mandado de citação ao mesmo endereço, sendo certificado pela Oficial de Justiça que não foi possível localizar o executado, uma vez que seu nome não consta na lista de moradores do condomínio e é pessoa desconhecida pelo funcionário da portaria consultado.
A exequente invoca o art. 248, § 4º, do CPC para sustentar a validade da citação, argumentando que a entrega a funcionário da portaria seria suficiente.
Contudo, tal dispositivo exige que o destinatário da correspondência efetivamente resida ou tenha domicílio no local, o que não se demonstrou no caso concreto.
A certidão do oficial de justiça é clara ao atestar que o executado não reside no condomínio indicado como seu endereço, não sendo pessoa conhecida pela administração predial.
Esta constatação revela que o executado não tem domicílio no local indicado na inicial, tornando inválida a citação postal anteriormente realizada.
Para que a citação postal em condomínio seja válida, não basta a mera entrega a funcionário da portaria. É indispensável que o citando efetivamente resida ou tenha domicílio no local, circunstância que não restou demonstrada nos autos.
Ante o exposto, não reconheço a validade da citação realizada no evento 5, uma vez que restou demonstrado que o executado não reside no endereço indicado na inicial.
Determino que a exequente apresente, no prazo de 15 dias, o atual endereço do executado, sob pena de extinção do feito. -
04/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:14
Despacho
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04/09/2025 11:27
Conclusos para despacho
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03/09/2025 00:29
Juntada de Petição
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26/08/2025 14:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 09:11
Expedição de Mandado - AMRCEMAN
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 10:07
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/07/2025 10:07
Determinada a citação
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11/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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