TJSP - 1000599-19.2023.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 09:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 09:51
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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04/09/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/08/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 08:40
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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30/08/2023 14:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2023 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
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17/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1000599-19.2023.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
A parte autora propôs ação de busca e apreensão contra a parte requerida, consubstanciada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
A tutela de urgência pleiteada foi deferida, determinando o juízo recorrido a busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Frustrada a tentativa de localizar e apreender o bem, o autor requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução, afirmando-se credor da quantia de R$ 11.305,03.
A conversão da ação de busca e apreensão em execução é possível, desde que operada antes da citação da parte contrária, já que não formalizado o contraditório.
Nesse sentido manifesta-se esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 294 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*33-01, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 16/05/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ARTIGO 557 DO CPC. É possível o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria em discussão no recurso é objeto de súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE ANTES DE ANGULARIZADA A RELAÇAO PROCESSUAL. É possível à parte, antes da citação do réu, converter a ação de busca e apreensão em ação de execução, conforme dispõe o art. 294, CPC e art. 5º, do Decreto-Lei nº 911/69.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*69-82, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 28/05/2009).
De mesmo modo, consoante se infere do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 911//69, ao credor é facultado o ajuizamento da ação de execução: Art 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se fôr o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Portanto, não tendo sido realizada a citação da parte contrária, consoante preconiza o art. 329, I, do CPC, é facultado ao autor aditar o pedido inicial, de modo a alterar o cerne da questão exordial, restando obrigado apenas ao complemento de eventuais custas processuais incidentes pela readequação do valor da causa.
Desse modo, como se extrai dos autos, não houve a angularização da relação processual, sendo possível, portanto, o aditamento à peça inicial.
Ante o exposto, converto a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
Cite(m)-se para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829).
Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida (art. 827, caput, do CPC).
Deverá(ão) os executados ser(em) cientificado(s) de que, no caso de integral pagamento da dívida no referido prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º).
Poderá(ao) também, os executados oferecer(em) embargos, no prazo de quinze dias (CPC, art. 915) contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, assim que realizada a citação, independentemente de seguro o Juízo.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá(ão) ainda o(s) executado(s) requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Após intimação do exequente para manifestar-se quanto ao pedido e enquanto não apreciado o requerimento pelo juiz, deverá o executado depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente o seu levantamento (CPC, art. 916).
Transcorrido o prazo para pagamento da dívida, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, efetuar a penhora e avaliação de bens que bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 831), observando-se aqueles eventualmente indicados na inicial.
Caso não sejam localizados bens suficientes para o pagamento da dívida, deverá o oficial de justiça, no mesmo ato, intimar o(s) executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar(em) bens passíveis de penhora, advertindo-o(s) de que, nos termos do art. 774 do CPC: considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V intimado, não indica ao juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, a ensejar a aplicação de multa não superior a 20% do valor atualizado do débito, em favor do exequente (CPC, art. 774, parágrafo único).
Proceda a Serventia à 'Evolução de Classe', no Sistema informatizado, a fim de constar Ação de Execução de Título Extrajudicial (Classe 159).
Providencie a parte exequente o recolhimento das despesas de condução do Sr.
Oficial de Justiça (02 atos).
Diante da conversão, proceda a Serventia ao levantamento da penhora RENAJUD efetuada no veículo (fls.98/99).
Expeça-se mandado de citação/intimação.
Intimem-se. -
16/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 12:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 03:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 11:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/08/2023 11:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/08/2023 11:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/08/2023 11:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/07/2023 13:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2023 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/07/2023 10:40
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/07/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2023 14:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/06/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/06/2023 17:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/06/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/05/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/05/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/04/2023 16:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/04/2023 01:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 14:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/03/2023 14:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 09:48
Mandado devolvido #{resultado}
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23/02/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/02/2023 05:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 11:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/02/2023 11:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/02/2023 16:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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