TJSP - 4014619-84.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4014619-84.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MARIA RITA DE PAULA NUNESADVOGADO(A): IEMANJA DOS SANTOS POHL SACCOMANDI (OAB SP379135) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS
Vistos. 1) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência necessita do preenchimento dos elementos relativos à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, apenas com base nos documentos que instruíram a inicial, não se verifica o alegado perigo na demora no oferecimento da prestação jurisdicional.
Conforme destacam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. (...) Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa (...)” (Curso de Direito Processual Civil, v. 2. 15ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 731) Na situação dos autos, como citado, não se observa que o regular trâmite processual possa ensejar à parte demandante dano irreversível ou de difícil reversibilidade a justificar a concessão da tutela provisória, especialmente pelo lapso de tempo decorrido entre a data em que iniciaram os descontos e a propositura da presente ação.
Assim, inexistindo, no presente momento processual, prova inequívoca dos requisitos necessários a sua concessão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) A fim de verificar a competência territorial, junte a parte autora comprovante de residência atualizado e de sua titularidade relativo a conta de consumo oficial (emitida por concessionárias ou permissionárias de serviço público de água, energia elétrica, gás, telefonia etc.), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3) Havendo cumprimento do item anterior, em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 04 de setembro de 2025 -
04/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 11:09
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:09
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:03
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/09/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA RITA DE PAULA NUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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