TJSP - 4014496-86.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4014496-86.2025.8.26.0002/SP AUTOR: HENRIQUE TADEU DO PRADO GIACCHETTOADVOGADO(A): RAQUEL GARCIA WOLLENWEBER CALDEIRÃO (OAB SP409371) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS
Vistos. 1) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência necessita do preenchimento dos elementos relativos à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, apenas com base nos documentos que instruíram a inicial, não se pode extrair grau de plausibilidade suficiente quanto aos fatos narrados pela parte demandante, de modo a permitir a concessão da tutela provisória.
Com efeito, ao menos em juízo de cognição sumária, observa-se que não há nos autos comprovação de solicitação de alteração do local de pagamento do benefício previdenciário do autor, visto que, no documento apresentado a esse respeito (Evento 1, Apresentação De Documentos 5), sequer consta a qualificação do autor ou referência ao número do benefício do requerente.
Assim, inexistindo, no presente momento processual, prova inequívoca dos requisitos necessários a sua concessão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) Para aferição da autenticidade, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o relatório de conformidade da assinatura digital constante da procuração, sob pena de extinção. 3) Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, emende a inicial indicando expressamente em qual banco recebe o benefício previdenciário e para qual alega que solicitou, visto que, no documento denominado “Apresentação de Documentos 7” (Evento 1), o autor afirma que solicitou a transferência para receber junto ao banco réu. 4) Havendo cumprimento dos itens anteriores, em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 04 de setembro de 2025 -
04/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 10:48
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:48
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:46
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/09/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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