TJSP - 4000019-22.2025.8.26.0111
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cajuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000019-22.2025.8.26.0111/SP AUTOR: MARILZA DONIZETE BARBOSA CRISPIMADVOGADO(A): LUCAS GUIMARAES MALTEZ (OAB BA056997) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência, formulado pela parte autora, para o fim de que sejam suspensos os descontos junto ao seu benefício previdenciário, referente à SINDIAPI, supostamente não associada ou contratada pela autora. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a probabilidade do direito se faz presente.
Isso porque os descontos foram comprovados nos autos.
Entretanto, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se fazem presentes. Afinal, não foi comprovada a urgência na suspensão das cobranças, ao passo que nenhum elemento de convicção a respeito foi trazido à cognição judicia, pelo que inexiste risco de perecimento do direito, o qual circunscreve-se ao reembolso das tarifas cobradas, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, providência que poderá ser alcançada após o eventual provimento final favorável. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35, ENFAM).
Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), com as advertências de praxe, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Na contestação e em réplica as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão.Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, apresente-se, na mesma oportunidade, o respectivo rol, em número não superior a 3 (três) testemunhas, ressalvada limitação posterior, levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, para fins de organização da pauta de audiências deste juízo.
Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência de pendências, retornem os autos conclusos.
Caconde, 05/08/2025 -
04/09/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:25
Determinada a citação
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05/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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