TJSP - 1051357-66.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1051357-66.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Oncológico - Micaelle Bispo de Aguiar - É caso de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Há notícia de atendimento integral da pretensão, razão pela qual esta ação deve ser extinta em razão de perda superveniente da causa de pedir.
Diante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. - ADV: MICHELE DUARTE SANTOS (OAB 478806/SP) -
18/09/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 23:37
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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18/08/2025 21:51
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
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02/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 22:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 22:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 21:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 09:26
Juntada de Ofício
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12/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
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07/06/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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