TJSP - 1008517-03.2024.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/09/2025 04:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008517-03.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Leneci Ramos Domingues - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em ambas as ações, para extinguir os feitos com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: 1) Com relação ao processo n° 1008517-03.2024.8.26.0077: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide; b) CONDENAR o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a restituir à autora, de forma dobrada, a integralidade dos valores indevidamente descontados, montante este a ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Fica autorizada a compensação com o valor de R$ 2.235,78, desde que comprovado o crédito em conta de titularidade da autora, devidamente corrigido desde a data do depósito. 2) Com relação ao processo n° 1011557-90.2024.8.26.0077: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado que teria sido firmado com o réu BANCO BNP PARIBAS S.A. e, por conseguinte, da subsequente operação de portabilidade para o corréu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.; b) CONDENAR os réus, de forma solidária, a cessarem definitivamente os descontos no benefício previdenciário da autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias; c) CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Fica autorizada a compensação com a quantia de R$ 10.369,87, caso comprovado o efetivo crédito em conta da autora, devidamente corrigida desde a data da transação.
Em razão da sucumbência recíproca em ambas as demandas, mas em proporções distintas (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a(s) parte(s) ré(s) e 20% (vinte por cento) para a autora, em cada um dos respectivos processos.
Condeno, ainda, a(s) parte(s) ré(s) de cada processo (solidariamente, no segundo caso) ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido) em cada respectiva ação.
Em contrapartida, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de dano moral indeferido em cada processo.
A exigibilidade de tais verbas em relação à autora, contudo, permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude de ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Certifique a serventia o teor da presente decisão em ambos os autos.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB 423760/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG) -
02/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
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10/07/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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16/05/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 09:22
Apensado ao processo
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25/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
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25/02/2025 06:57
Juntada de Petição de Réplica
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12/02/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 08:13
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 17:05
Expedição de Carta.
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21/01/2025 17:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
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14/11/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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