TJSP - 0003681-80.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 19:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:19
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003681-80.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1004993-11.2024.8.26.0590) (processo principal 1004993-11.2024.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - Patrícia Moreira Teixeira Suster - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença movido por Patrícia Moreira Teixeira Suster em face de Central Nacional Unimed, no qual a autora pretende o pagamento da quantia de R$ 20.000,00, referente à multa diária arbitrada, em razão do descumprimento da ordem liminar, bem como da taxa judiciária devida pela distribuição do incidente.
Inconformada, a executada ofertou impugnação a fls. 179/188, alegando, em síntese, que a multa não é exigível porque não há confirmação da tutela nos autos principais, bem como a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos principais, consistente no restabelecimento do envio de cobranças via boleto bancário das mensalidades do plano de saúde da exequente, uma vez que não possui meios para emitir os boletos, atribuindo tal responsabilidade à administradora de benefícios Qualicorp, que, segundo afirma, não responde às suas solicitações.
Arguiu, ainda, que o valor das astreintes supera o da obrigação principal e, portanto, deve ser reduzida, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
No mais, requereu a concessão de efeito suspensivo.
Sobreveio manifestação da exequente. É o breve relatório.
DECIDO.
Não assiste razão à impugnante.
Primeiramente, cumpre destacar que não há que se falar em execução provisória, tendo em vista que a sentença proferida a fls. 372/377 dos autos principais foi confirmada pela instância superior, conforme v.
Acórdão a fls. 481/496 dos autos principais, sendo confirmada, portanto, a tutela de urgência deferida.
A tutela de urgência retro mencionada foi deferida para o fim de determinar o restabelecimento, em favor da autora, da vigência e eficácia do contrato de plano de saúde (adesão n. 2.138), bem como a adoção das providências necessárias para a retomada do envio, à requerente, dos boletos bancários de cobrança das mensalidades e para o prosseguimento do tratamento a que vem se submetendo a parte.
A decisão proferida a fls. 547/548 nos autos principais, que permanece exigível, uma vez que houve preclusão quanto à sua discussão, não tendo sido interposto recurso ou oposição válida, é clara ao determinar que a obrigação de restabelecer o envio dos boletos recai sobre a requerida Central Nacional Unimed, independentemente de sua relação contratual com a administradora de benefícios e dos alegados entraves burocráticos.
Ou seja, o Juízo já consignou expressamente que eventual dificuldade de comunicação com a Qualicorp não exime a executada do cumprimento integral da obrigação imposta, tampouco transfere à exequente o ônus de buscar solução junto a terceiro.
Nesse sentido, a alegação de impossibilidade configura mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite em sede de impugnação à execução.
Assim, a obrigação de fazer permanece válida e exigível, e o descumprimento injustificado enseja a continuidade da execução, inclusive com aplicação das medidas coercitivas cabíveis.
Em relação ao valor da multa coercitiva, melhor razão não assiste à impugnante.
A executada entende que a multa foi arbitrada em valor elevado, em desobediência ao princípio da proporcionalidade, e que, portanto, deve ser reduzida, visando evitar o enriquecimento sem causa da exequente.
A multa coercitiva constitui medida que objetiva a efetividade da decisão judicial, e, no caso concreto, o valor arbitrado de R$ 1.000,00, por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00, mostra-se razoável diante da natureza da ação, não caracterizando enriquecimento sem causa da impugnada.
De mais a mais, como se trata de sanção com finalidade inibitória, seu valor é independente do montante da obrigação ou do valor atribuído à causa.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinando à executada o repasse de valores à clínica responsável por sessões de hidroterapia, sob pena de multa diária.
II.Questão em Discussão.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação da fixação de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer, considerando a alegação de regularização dos pagamentos pela executada.
III.Razões de Decidir.
A executada não comprovou efetivamente o pagamento das sessões de hidroterapia, conforme documentos apresentados nos autos. 4.
A multa cominatória foi fixada de forma adequada, com caráter coercitivo, para assegurar o cumprimento da obrigação, não havendo justificativa para sua redução.
IV.Dispositivo e Tese.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A multa cominatória tem caráter coercitivo e visa compelir o cumprimento da obrigação. 2.
A fixação da multa deve observar a efetividade do comando judicial, sem relação direta com o valor da causa." (TJSP; Agravo de Instrumento 2114512-88.2025.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 01/07/2025) Saliente-se que o valor fixado deve ser suficiente a tornar a medida eficaz.
No mais, cumpre notar que não restou demonstrada e/ou configurada onerosidade excessiva à devedora.
Portanto, legítima a cobrança da multa diária arbitrada na importância estipulada, que, diante do descumprimento integral do prazo, alcançou o montante de R$ 20.000,00, conforme planilha de cálculo exibida pela credora a fls. 173.
Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação apresentada pela executada a fls.179/188.
Não há nova condenação em honorários advocatícios (Súmula n. 519, STJ).
Por fim, indefiro o pedido de efeito suspensivo por ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Informe a exequente se seu crédito será satisfeito integralmente com o levantamento do depósito comprovado a fls. 189/190, ficando o silêncio caracterizado como satisfeita a obrigação.
Alerto a parte credora que, a fim de possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), poderá desde logo providenciar o preenchimento e a juntada aos autos do competente formulário, observando-se as recentes orientações de preenchimento contidas no Comunicado CG nº 12/2024 (DJE de 16/01/2024).
O formulário em questão está disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (no item "ORIENTAÇÕES GERAIS", clicar sobre a opção "Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico").
Com a preclusão da presente decisão e exibição do formulário, expeça-se o competente MLE em favor da exequente.
Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), RAFAEL PERALES DE AGUIAR (OAB 297858/SP) -
27/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 13:06
Mudança de Magistrado
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31/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
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15/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:59
Apensado ao processo
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09/06/2025 12:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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