TJSP - 1004016-51.2025.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:16
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:59
Expedição de Carta.
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01/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004016-51.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - DIRCEU VIEIRA, registrado civilmente como Dirceu Vieira -
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais movida por DIRCEU VIEIRA contra a concessionária de rodovias RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S.A..
O autor alega que, em 19 de julho de 2025, enquanto dirigia seu veículo Jeep Renegade (placa EYO8137) na Rodovia SP-344, colidiu com uma "enxada" que estava na pista de rolamento.
Afirma que o acidente resultou em danos materiais ao seu veículo, incluindo o para-choque, protetor do cárter, protetor do assoalho e farol de milha.
Menciona que registrou a ocorrência na Polícia Militar Rodoviária que inclusive constatou os danos.
Expõe que buscou ressarcimento diretamente da requerida por meio de um protocolo de atendimento, mas seu pedido foi negado sob a justificativa de que a empresa não teve falha ou responsabilidade pelo ocorrido.
DOS PEDIDOS I.
Determinar a citação da Requerida, com os benefícios do artigo 172, §2º, do CPC/15, para que, querendo, apresente sua defesa no prazo de quinze dias, sob pena de entenderem-se verdadeiros os fatos alegados, conforme artigo 319 do CPC/15; II.
Sejam aplicados os preceitos contidos no CDC, bem como determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações apresentadas e a hipossuficiência do Requerente na produção de demais provas, ambos os requisitos manifestos nos autos; III.
Ao final, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos desta demanda condenando a Requerida pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 9.375,95 (nove mil trezentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos); IV.
A condenação da Requerida ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º do CPC/15, além de custas e despesas processuais; Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, que ficam desde já requeridos, ainda que não especificados.
Dá à presente demanda o valor de R$ 9.375,95 (nove mil trezentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Com a inicial os documentos 08/34; fls. 1/7: Ação de Indenização por Danos Materiais. fls. 8: Procuração "ad judicia et extra". fls. 9: Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de Dirceu Vieira. fls. 10: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). fls. 11: Documento Fiscal Equivalente (Recibo de Pedágio) - Renovias Concessionária S.A.. fls. 12-18: Registro de Ocorrência da Polícia Militar de Trânsito Rodoviário. fls. 19: Registro Fotográfico da Ocorrência. fls. 20: Relatório da Autoridade Policial. fls. 21/22: Notificação de Ocorrência. fls. 23: Orçamento 97 - Frandin Reparação Automotiva. fls. 24: Orçamento - Gaspar amp Gaspar Auto Peças e Serviços. fls. 25/26: Orçamento Interno Nº 989 - Germanica Jeep Poços. fls. 27: Carta de Ressarcimento com relato dos fatos e pedido de indenização. fls. 28/29: E-mail de Renovias (Ouvidoria) negando a solicitação de ressarcimento. fls. 30/34: custas processuais É o relatório.
DECIDO.
I - DOS PROCURADORES Anote-se com relação ao procurador declinado às fls.08.
III - DA DECISÃO/MANDADO Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
IV - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, arts. 10 e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
V- DA CITAÇÃO Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), via correio-AR, para contestar(em) a ação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências legais.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
VI- INFRUTÍFERA A CITAÇÃO Infrutífera a citação e requerida pesquisas para localização de endereço e recolhidas as respectivas taxas processuais, desde já ficam deferidas as pesquisas de endereço junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem necessidade de nova conclusão.
Realizadas as pesquisas, providencie a Serventia a citação.
Se novamente, infrutífera a citação, e, certificado nos autos o esgotamento das diligências nos endereços constantes das pesquisas, e, requerido pelo(a)(s) autor(a)(es) a citação por edital, fica a mesma DEFERIDA, providenciando o(a)(s) requerente(s) a minuta do edital, se possível, via e-mail [email protected], no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) requerido(a)(s), oficie-se à O.A.B. para indicação de curador(a) especial, que deverá ser intimado a apresentar a defesa no prazo legal.
Com a(s) contestação(ões), intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para réplica, tornando-me conclusos para decisão saneadora ou, se o caso, julgamento antecipado de mérito.
Intime-se. - ADV: YURI ALEXANDER KEMP (OAB 372583/SP) -
29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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