TJSP - 1507724-71.2016.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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06/09/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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06/09/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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06/09/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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06/09/2025 12:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1507724-71.2016.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Edison Batista de Mello -
Vistos.O arresto pressupõe a citação negativa, conforme art. 830 do CPC, devendo, após o arresto positivo, proceder-se nova tentativa de citação.
Considerando que a parte executada compareceu aos autos, fica suprida a falta/nulidade da citação (Art. 239, § 1º, CPC).
Trata-se de pedido de desbloqueio em que alega a parte executada a impenhorabilidade dos valores porque se tratam de proventos de aposentadoria, que é sua única fonte de renda.
Ora, não tendo o executado outra fonte de renda, não é possível considerar o valor absolutamente impenhorável, pois se assim fizesse, não haveria forma de o credor obter a satisfação de seu crédito.
Pelo princípio da razoabilidade, deve se reconhecer que se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese desse descumpri-la sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte do salário seja constrita para a quitação da obrigação não paga.
Destarte, considerando as razões expostas pela parte executada, mas sem frustrar a presente execução, vez que é direito do exequente ter seu crédito satisfeito, defiro parcialmente o desbloqueio da conta, no importe de 70%, mantendo-se bloqueado 30% do valor.
Proceda-se à transferência de 30% do valor constrito para conta à disposição do Juízo.
Anote-se o prazo mínimo de 05 dias úteis, a partir da data do protocolo da ordem no sistema SISBAJUD pela serventia judicial, para cumprimento do desbloqueio/transferência de valor pela instituição bancária.
Anoto à parte executada que o ente público desta Comarca possui leis de parcelamento e eventual requerimento poderá ser feito junto à Administração Pública.
Sem prejuízo, a fim de viabilizar a quitação do débito, concedo o prazo de 30 dias para que a parte executada promova o parcelamento do débito junto ao Município, sob pena de prosseguimento da execução com penhora de outros bens que a parte executada possua (imóveis, veículos, bens móveis, entre outros).
Manifeste-se a parte exequente em 30 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo (movimentação 61614 - fila 23 - Processo suspenso).
Intime-se. - ADV: JULIO CESAR CORREA (OAB 421708/SP) -
03/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:07
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
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02/09/2025 11:42
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
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25/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:27
Bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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11/05/2025 19:45
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:17
Expedição de Carta.
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14/03/2025 16:06
Ato ordinatório
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20/11/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
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17/02/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2021 09:58
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 17:01
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 17:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/11/2021 14:10
Conclusos para despacho
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01/04/2018 19:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2018 16:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2018 16:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/03/2018 11:15
Conclusos para despacho
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12/06/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2017 13:41
Expedição de Carta.
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03/04/2017 18:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/03/2017 10:17
Conclusos para decisão
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08/11/2016 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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