TJSP - 1015641-64.2025.8.26.0477
1ª instância - 04 Vara Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015641-64.2025.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jeferson Xavier dos Santos - - Alessandra Raphaele Alves dos Santos Xavier -
Vistos.
Determino ao(à) parte autora a correção do cadastro processual, ob as penas da Lei, para: 1) Inclusão da parte ré no polo passivo; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Deverá a parte autora juntar no prazo de 30 (trinta) dias a documentação abaixo que deve acompanhar a petição inicial: Certidão CRI do imóvel objeto da lide; Indicar e juntar CRI dos confrontantes; Rol de testemunhas comprovando posse ou termos de declarações destas; O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) dispensa da atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do comprovante de renda mensal dos últimos três meses (inclusive aposentadoria); b) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito de titularidade da parte autora , dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: LUIZA SHIMAKO KATAGAY (OAB 418331/SP), LUIZA SHIMAKO KATAGAY (OAB 418331/SP) -
02/09/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:06
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
01/09/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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