TJSP - 1102049-06.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1102049-06.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Jessica Reginaldo Vieira - - Larissa da Silva Nobile, - - Maritsa Carla de Bortoli, - - Marta Del Porto Pereira - - Shelley Ramos Pereira - Diante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Condenar a parte ré a cumprir obrigação de fazer, para incluir na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte), com respectivo apostilamento, o Adicional de Desempenho da Saúde - ADS.
Condenar a parte ré a pagar as respectivas diferenças devidas até o implemento, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros legais de mora, a contar da citação, sempre respeitada a prescrição quinquenal; O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: Se período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF).
Se período apartir de 09/12/2021 até 08/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Observação: Se a ação foi proposta até 08/12/2021, e a citação ocorreu apartir de 09/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E até a data da citação, quando então será exclusivamente aplicada a taxa SELIC, como índice único.
Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.
Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários a partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC.
Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput).
A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT).
Durante o período previsto no§ 5º do art. 100 da Constituição Federal,não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º).
Declaro a verba de natureza alimentar.
Custas processuais e honorários de sucumbência indevidos, nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se. - ADV: LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP) -
18/09/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 23:10
Julgada Procedente a Ação
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17/09/2025 20:51
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 23:11
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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01/06/2025 00:06
Suspensão do Prazo
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18/03/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 22:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/02/2025 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/02/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/02/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 23:04
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
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09/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 20:25
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 18:57
Conclusos para decisão
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24/12/2024 08:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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