TJSP - 0003562-27.2024.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003562-27.2024.8.26.0438 (processo principal 0000724-82.2022.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Aparecido Reis das Neves - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos. À vista dos autos, noto que a recalcitrância da parte ré no cumprimento da ordem judicial perdurou de 12/9/24 a 30/5/25, fazendo com que a multa atingisse a cifra de R$60.720,00.
A finalidade da multa diária é garantir o cumprimento da obrigação, ou seja, cumpre-se a ordem judicial para evitar a imposição de sanção.
Se o valor atingiu a soma ora cobrada é por culpa exclusiva da parte ré, que não cumpriu a ordem que lhe foi dirigida, em verdadeiro desprestígio à atividade jurisdicional e desrespeito ao princípio da cooperação insculpido no artigo 6° do CPC.
Friso se tratar, a princípio, de ordem simples e aparentemente de fácil execução, pois não se vislumbra dificuldade para que empresa retirasse as negativações.
Ademais, a parte ré não provou a existência de fatos que pudessem, eventualmente, impedir o cumprimento da ordem, autorizando sua conversão em perdas e danos.
O comportamento omissivo, tanto no que concerne ao não atendimento da decisão judicial, como também no que se refere à informação de eventuais fatos impeditivos de seu cumprimento, configura descaso que, longe de indicar excessividade no valor cobrado, permitem até mesmo cogitar na insuficiência do montante arbitrado.
Neste sentido, já se pronunciou o E.
TJ/SP: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO LIMINAR.
TUTELA COMINATÓRIA.
Impositivo restabelecimento da conta de Whatsapp do autor.
Descumprimento da determinação, por diversas vezes, a atrair a majoração da multa.
Astreintes que devem preservar seu intuito dissuasório Possibilidade de redução sempre presente.
Art. 537, § 1º, do CPC.
Hipótese, contudo, que o valor da multa foi fixado em patamar adequado.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Cifra que só incidiu por reflexo da inércia da parte.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032192-78.2025.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025).
Agravo de instrumento - Rede social - Instagram - Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Tutela de urgência deferida, e confirmada em sentença - Fase de cumprimento do julgado - Controvérsia recursal que toca à execução da multa fixada para hipótese de descumprimento da ordem liminar - Impugnação rejeitada pela decisão agravada - Pretensão de reforma, para exclusão ou redução da multa - Desacolhimento - Caso em que incontroverso o descumprimento por prazo suficiente para atingir o ápice da multa, que, evidentemente, é devida sob pena de se premiar a desobediência - Redução desnecessária, porquanto o valor de R$15.000,00 não é absurdo, mormente diante do efetivo descumprimento, que perdurou por mais de três meses.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2393148-21.2024.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) Reduzir o montante das astreintes desprestigiaria a jurisdição e soaria como prêmio ao inadimplente, o que, à toda evidência, não se pode admitir.
Frente ao exposto, modificando entendimento anterior, e mantenho a multa anteriormente fixada totalizada em R$60.720,00.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o bloqueio sisbajud do valor referente à multa.
Intimem-se. , . - ADV: MICHEL TORREZAN MARCHESI (OAB 217246/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP) -
02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 10:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 13:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2025.
-
17/06/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
12/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 09:40
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:21
Ato ordinatório
-
07/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 21:22
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 17:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
06/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 11:56
Recebida a Petição Inicial
-
04/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 13:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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