TJSP - 1062696-22.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1062696-22.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Selene Lopes Marin Cattel -
Vistos.
Trata-se ação por meio da qual a parte autora objetiva o cálculo do ITCMD com base no valor venal para cálculo do IPTU, afastando-se a incidência do valor venal de referência".
Segundo se infere da inicial, como causa de pedir, em essência, a parte autora sustenta que foi compelida a recolher imposto a maior, no total de R$ 18.412,96 (dezoito mil, quatrocentos e doze reais e noventa e seis centavos), e requer a devolução desse montante.
Citada, a parte ré ofertou contestação.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
Ao determinar o "valor venal referencial" como base de cálculo do ITCMD, o Decreto Estadual nº 55.002/2009 inovou no mundo jurídico, violando o disposto no art. 97, II e §1º do CTN.
Além disso, de acordo com a Lei nº 10.705/2000, a base de cálculo ITCMD corresponde ao valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), devendo ser compreendido como valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (art.9º).
Ainda nesse ponto, quanto ao bem imóvel urbano ou direito a ele relativo, o artigo 13 da Lei nº 10.705/2000 prevê que o valor da base de cálculo não será inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU (inciso I).
Porque oportuno, quanto se tratar de imóvel rural, ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. (inciso II).
A referida Lei Estadual foi regulamentada pelo Decreto Estadual n. 46.655/02, que assim dispôs, in verbis: Artigo 16- O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art. 13): I - em se tratando de: a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; II - o valor pago pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão, quando em construção; III - o valor do crédito existente à data da abertura da sucessão, quando compromissado à venda pelo "de cujus".
Parágrafo único - Em se tratando de imóvel rural, poderão ser adotados os valores médios da terra-nua e das benfeitorias divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigentes à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado.
Contudo, o parágrafo único do art.16 do Decreto Estadual n. 46.655/02 foi alterado pelo Decreto Estadual n. 55.002, de 09 de novembro de 2009 (DOE 10-11-2009), passando à seguinte redação, in verbis: Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: (...) 2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea a do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso (g.n) Ao inovar quanto ao valor venal de referência, e permitir a adoção de valores venais distintos para dois tributos com idêntica base de cálculo, o Decreto Estadual n. 55.002/09 acabou por feriu o princípio da legalidade e contrariar o princípio da universalização tributária.
Nessa linha, o valor venal para o cálculo do IPTU deve, em regra, ser o mesmo para o cálculo do ITCMD, ressalvada a hipótese do contrato de transmissão de bens imóveis por valor superior ao valor venal adotado pela municipalidade para cálculo do IPTU.
Some-se que a Lei Estadual n° 10.705/2000 não permite que a base de cálculo do ITCMD seja inferior ao valor venal para fins do IPTU, bastando, para isso, que o valor do bem na data da abertura da sucessão ou na data da doação seja determinado por meio de avaliação administrativa ou judicial.
Para arrematar, o artigo 97, inciso II, do Código Tributário Nacional, é expresso no sentido de que nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser por meio de lei, com exceção das hipóteses previstas na Constituição Federal.
Art. 97.
Somente a lei pode estabelecer; (...) II a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65: (...) §1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso Portanto, ao determinar o "valor venal referencial" como base de cálculo do ITCMD, o Decreto Estadual n. 55.002, de 09 de novembro de 2009, exasperou sua finalidade de regulamentar a Lei Estadual n° 10.705/2000, na medida em que indevidamente inovou no ordenamento jurídico.
Em todo caso, cumpre ressalvar que fica autorizada a realização de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo pela Fazenda Estadual para apurar eventuais insubsistências no valor da transação declarado pelo contribuinte.
Nesse sentido, apenas para exemplificar: ITCMD.
Base de cálculo.
Valor venal do imóvel previsto para cobrança de IPTU (art. 38 do CTN e art. 9º da Lei Estadual nº 10.705/2000).
Decreto Estadual nº 55.002/09 extrapolou o seu limite regulamentador ao adotar, como base de cálculo do ITCMD, o "valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI.
Pedido procedente, ressalvada a possibilidade de o Fisco instaurar procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITCMD.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS EM PARTE.(TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1055566-15.2024.8.26.0053; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 01/07/2025).
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITCMD.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL DO IPTU.
ILEGALIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 55.002, DE 09/11/2.009.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por Célia Regina Flo Cardoso e outros em face de ato praticado pelo Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo.
A sentença concedeu a segurança, determinando que o recolhimento do ITCMD do imóvel descrito na inicial tenha por base o valor atribuído ao IPTU.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão central gira em torno da legalidade da aplicação do Dec.
Est. nº 55.002, de 09/11/2.009, para o cálculo do valor venal do imóvel, para fins de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.
III.
Razões de Decidir 3.
A Lei Estad. nº 10.705, de 28/12/2.000 estabelece que a base de cálculo do ITCMD não deve ser inferior ao valor venal adotado para o cálculo do IPTU. 4.
O Dec.
Estad. nº 55.002, de 09/11/2.009 introduziu a possibilidade de adoção do "valor venal de referência" do ITBI como base de cálculo do ITCMD, o que não está previsto na lei estadual. 5.
A alteração da base de cálculo do ITCMD por meio de decreto caracteriza afronta ao princípio da legalidade tributária, conforme disposto no art. 97, II, e § 1º, do Código Tributário Nacional (Lei Fed. nº 5.172, de 25/10/1.966). 6.
O decreto em questão extrapolou seu limite constitucional ao modificar a base de cálculo do tributo, matéria reservada à lei. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de considerar ilegal a alteração da base de cálculo do ITCMD pelo Dec.
Estad. nº 55.002, de 09/11/2.009.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança. 9.
Tese de julgamento: "A base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor venal do imóvel utilizado para fins de IPTU, sendo ilegal a adoção do valor venal de referência do ITBI, conforme previsto no Decreto Estadual nº 55.002, de 09/11/2.009, por afronta ao princípio da legalidade tributária."(TJSP; Remessa Necessária Cível 1066350-51.2024.8.26.0053; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 01/07/2025) Cumprimento de sentença.
Mandado de segurança.
ITCMD.
Título judicial que reconheceu a utilização da base de cálculo do IPTU para recolhimento do ITCMD.
Superveniente instauração de procedimento administrativo de arbitramento pelo Estado.
Extinção do feito, por entender o MM.
Juiz ter sido cumprida a sentença.
Irresignação dos exequentes, pretendendo o reconhecimento de que o imposto já se encontra quitado, sem possibilidade de revisão, pois ausente má-fé ou omissão do contribuinte.
Decisório que deve subsistir.
Arbitramento fiscal previsto em lei (art. 11 da Lei Estadual n.º 10.705/00) e compatível com o teor da sentença e da decisão monocrática deste Relator que a confirmou, devendo ser respeitado, contudo, o contraditório e ampla defesa, o que se verificou.
Inexistência de afronta à coisa julgada, eis que nada indica a utilização do valor venal de referência do ITBI.
Recurso dos exequentes não provido.(TJSP;Apelação Cível 0032374-07.2023.8.26.0053; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 01/07/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITCMD.
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
VALOR VENAL PARA FINS DE ITR.
ILEGALIDADE DE FIXAÇÃO POR DECRETO.
EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO ESTADO PROVIDO.
APELO DOS IMPETRANTES IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por ANA MARIA GAZOLA BAES, JOSÉ ATÍLIO GAZOLA, LUÍS GUILHERME GAZOLA e ANA CAROLINA GAZOLA FARIA contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando a garantir o direito de recolher o ITCMD sobre imóvel rural tomando-se como base de cálculo o valor venal atribuído ao imóvel para fins de ITR, afastando-se a aplicação do valor venal de referência previsto no Decreto Estadual nº 55.002/2009.
A sentença concedeu a segurança, autorizando a adoção do valor venal do ITR como base de cálculo do ITCMD, mas com ressalva quanto à possibilidade de arbitramento.
Incluiu, ainda, determinações quanto ao cálculo dos emolumentos.
Ambas as partes interpuseram apelação, e os autos subiram também por força de reexame necessário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a utilização do valor venal de referência, fixado por decreto estadual, como base de cálculo do ITCMD; e (ii) estabelecer se a autoridade impetrada tem legitimidade para atuar sobre os emolumentos cartorários, com validade das determinações constantes da sentença quanto a tais valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ITCMD deve ter como base de cálculo o valor venal de mercado do bem ou direito transmitido, conforme o artigo 9º da Lei Estadual nº 10.705/2000, sendo vedada a fixação da base por meio de ato infralegal que majore tributo, em respeito ao princípio da legalidade tributária previsto no artigo 150, I, da Constituição Federal e no artigo 97, II e IV, § 1º, do CTN.
O Decreto Estadual nº 55.002/2009 extrapola o poder regulamentar ao estabelecer critérios de majoração da base de cálculo do ITCMD, o que torna ilegal sua aplicação como parâmetro vinculativo para o lançamento tributário.
A Fazenda Pública pode questionar o valor declarado pelo contribuinte, instaurando procedimento administrativo de arbitramento, nos termos do artigo 148 do CTN e do artigo 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000, assegurando ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa.
Quanto aos emolumentos cartorários, o Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que os emolumentos são fixados pelos delegatários dos serviços notariais e registrais, nos termos do artigo 28 da Lei Federal nº 8.935/1994 e do artigo 7º da Lei Estadual nº 11.331/2002.
A inclusão da autoridade impetrada no polo passivo para discussão acerca da base de cálculo dos emolumentos cartorários é indevida, razão pela qual a sentença deve ser reformada nessa parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário parcialmente provido e apelo do Estado provido para reconhecer a ilegitimidade passiva no que se refere ao cálculo dos emolumentos.
Apelação dos impetrantes desprovida.
Tese de julgamento: O ITCMD deve ser calculado com base no valor venal de mercado do bem, sendo ilegal a utilização de valor de referência fixado por decreto estadual como parâmetro vinculativo para lançamento tributário. É facultado ao Fisco instaurar procedimento administrativo específico para arbitramento da base de cálculo do ITCMD, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
O Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo é parte ilegítima para discutir ou fixar a base de cálculo de emolumentos cartorários.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 148; Lei Estadual nº 10.705/2000, arts. 9º, 11 e 13; Lei Estadual nº 11.331/2002, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1011367-07.2022.8.26.0269, Rel.
Des.
Carlos von Adamek, j. 06.10.2023; TJSP, Remessa Necessária Cível 1007711-48.2023.8.26.0482, Rel.
Des.
Renato Delbianco, j. 29.09.2023; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1069932-64.2021.8.26.0053, Rel.
Des.
Oscild de Lima Júnior, j. 12.09.2023; TJSP, Apelação Cível 1035297-52.2024.8.26.0053, Rel.ª Des.ª Mônica Serrano, j. 13.01.2025; TJSP, Remessa Necessária Cível 1010012-37.2023.8.26.0071, Rel.
Des.
Eduardo Gouvêa, j. 04.07.2024. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1024898-27.2025.8.26.0053; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025) Neste ensejo, importa frisar que o ITCMD decorre de lançamento por homologação (arts. 9º, §4º e 10, §1º da Lei n. 10.705/00), razão pela qual ao Fisco é possível instaurar procedimento administrativo para arbitrar a base de cálculo do imposto (art. 11 da Lei n. 10.705/00), com o fito de constatar se o valor venal difere do valor de mercado à época da transmissão: Art. 11.
Não concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo. § 1.º Fica assegurado ao interessado o direito de requerer avaliação judicial, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas. § 2.º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis.
São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Desnecessárias outras elucubrações.
Diante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar que o ITCMD, devido pela parte autora, seja calculado com base no valor venal do IPTU, ressalvada a realização de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo pela Fazenda Estadual para apurar eventuais insubsistências no valor da transação declarado pelo contribuinte.
Condenar a parte ré a restituir à parte autora a diferença de R$ 18.412,96 (dezoito mil, quatrocentos e doze reais e noventa e seis centavos).
O cálculo do crédito de natureza tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021: a.1) a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ). a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). a partir de 09/12/2021, por força da EC nº 113/2021, e até 08/09/2025, a taxa SELIC será aplicada como índice único, pois engloba atualização monetária, juros moratórios e compensatórios (artigo 3º da EC 113), porquanto vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Ainda conforme determinado pelo art. 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se imediatamente.
Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.
Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários A partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data do desembolso indevido, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC.
Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput).
A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT).
Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º).
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: WAGNER LUIS SOUZA RODRIGUES (OAB 86721/SP) -
18/09/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 23:20
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 23:03
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 23:04
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
15/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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