TJSP - 0002220-87.2025.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002220-87.2025.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
A jurisprudência já assentou que o trânsito em julgado da sentença de mérito não impede as partes de transacionar sobre o objeto da lide, e consequentemente, não obsta a homologação de acordo por elas alcançado, por decisão.
A solução consensual tem maior aptidão para obter a pacificação social, que é a finalidade da jurisdição.
Não cabe ao judiciário obrigar as partes a adotar a sua solução quando elas mesmas chegaram a outra que entenderam que melhor atende aos seus interesses.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Rescisão contratual.
Irresignação em face de decisão que deixou de apreciar pedido de homologação de acordo, porque firmado após a prolação de sentença transitada em julgado, indicando às partes a via do cumprimento de sentença.
Cabimento.
Autocomposição deve ser promovida a qualquer tempo pelo Juiz, mesmo após o trânsito em julgado.
Desnecessidade de instauração de cumprimento de sentença para apreciação da transação celebrada pelas partes.
Inteligência dos art. 840 do CC, artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC.
Precedente do STJ.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21166547020228260000 SP 2116654-70.2022.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 03/06/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022) Assim sendo, pela presente decisão, homologo a transação de fls. 318/319.
Não há que se falar em expedição do MLE, porquanto o depósito foi feito diretamente na conta do autor, conforme acordado.
Arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
29/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 10:59
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 17:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 16:13
Homologada a Transação de Acordo por Juiz, em Audiência
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16/07/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 04:54
Juntada de Certidão
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01/06/2025 04:54
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:21
Expedição de Carta.
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27/05/2025 11:21
Expedição de Carta.
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22/05/2025 10:35
Ato ordinatório
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22/05/2025 10:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2025 03:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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30/04/2025 11:42
Recebida a Petição Inicial
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30/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 15:45
Juntada de Carta
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28/04/2025 15:41
Juntada de Carta
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28/04/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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