TJSP - 1009443-65.2024.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009443-65.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Donizeti Francisco - Banco Pan S/A -
Vistos. 1) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c.c.
Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Jose Donizeti Francisco em face de Banco Pan S/A.
Contestação às fls. 271/291.
Réplica às fls. 411/426.
Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 2) Passo a analisar as preliminares arguidas pelo réu A procuração apresentada pela parte requerente cumpre o estabelecido no artigo 105 e parágrafos do CPC, sendo desnecessária a apresentação de novo documento.
Também afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Referido interesse é formado pela necessidade e utilidade da intervenção judicial para a consecução do objetivo da autora.
Ademais, saliento que a parte não está obrigada a esgotar todos os meios administrativos para solucionar sua demanda, para somente após pleitear via judicial, sob pena de ferir o direito constitucional de acesso à Justiça.
A alegação de prescrição deve ser afastada, uma vez que, no caso dos autos, aplica-se a prescriçãoquinquenal a que alude o art. 27 do CDC, contada a partir do último desconto.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC).
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DAS PARTES.
PRESCRIÇÃO.
Inaplicabilidade de prazo prescricional ou decadencial em tutela declaratória.
Pretensão condenatória, por repetição de indébito e reparação de dano moral, sujeita a prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Termo inicial que se considera do último desconto indevido.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Descontos, no caso, que foram realizados, no mínimo, até o mês que antecedeu o ajuizamento da ação.
Prescriçãonão verificada. (...) SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO, REJEITADA A TESE DE PRESCRIÇÃO; RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO (TJSP, Apelação Cível n. 1003347-20.2021.8.2.0218, 24.ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Jonize Sacchi de Oliveira, Julgado e publicado em 27/02/2023) Conforme entendimento firmado pelo C.
STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nas ações que versem sobre empréstimoconsignado, dá-se a partir do último desconto realizado.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMOCONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃORECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. (...)" (STJ.
Agravo Interno no Recurso Especial n. 1481507/MS.
Terceira Turma.
Rel.
Ministro Moura Ribeiro.
J. 26.08.2019) Assim, no caso dos autos, a demanda foi distribuída em 23/09/2024 e no contrato n. 0229014840449 (fls. 70) não houve cessação dos descontos, no contrato n. 316321926-8 (fls. 68) os descontos encerraram em setembro/2019 e no contrato n. 316321338-6 (fls. 68) os descontos encerraram em maio/2020, portanto, não há que se falar emprescrição da pretensão autoral.
A preliminar de falta de extratos bancários é matéria probatória e será analisada com o mérito.
No mais, não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Declaro, pois, o processo saneado.
Tendo em vista o alegado na réplica, vale dizer: a impugnação específica ao contrato juntado aos autos com a contestação, fixo como ponto principal ponto controvertido a contratação pela parte autora junto à requerida, por consequência a autoria da assinatura do documento de fls. 302/317; 370/372 e 387/402. 4) Por conseguinte, para comprová-lo, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte requerente, nos documentos de fls. 302/317; 370/375 e 387/402.
Para a realização da perícia nomeio o(a) perito(a) grafotécnico(a) para realização de perícia Sr(a).
Ana Laura Mamprim Cortelazzi ([email protected]), com cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça, fixando seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Anote-se no Portal de Auxiliares da Justiça.
Os honorários periciais ficarão a cargo da parte requerida, considerando que a contestação de assinatura em documento particular, o ônus de provar sua autenticidade é de quem carreou aos autos o documento (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil).
Fixo o prazo de quinze dias para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos.
Providencie a parte requerida o depósito dos honorários em conta judicial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Comprovado o depósito, intime-se o Sr.
Perito, por e-mail, para iniciar os trabalhos.
A fim de evitar diligências desnecessárias, indefiro o pedido de apresentação dos documentos originais, pois caberá ao perito indicar a eventual necessidade de análise das vias originais, oportunamente.
Anoto, desde já, que não há necessidade de deferimento específico de perícia documentoscópia, posto que o perito grafotécnico nomeado pelo Juízo irá analisar todos os aspectos de autenticidade do documento, bastando à parte interessada apresentar os quesitos pertinentes, se o caso.
Estabeleço prazo de 60 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início.
Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias, vindo conclusos novamente após tal prazo. 5) Esclareça a parte requerente se recebeu o valor referente à transferência de fls. 459/461.
Em caso de negativa, deverá juntar extrato bancário referente ao meses de junho e julho de 2017 e junho de 2020. 6) Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição/documento com o tipo apropriado.
Int. - ADV: ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORRÊA (OAB 145998/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), WAGNER RODEGUERO (OAB 168851/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 12:19
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/11/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 08:14
Recebida a Petição Inicial
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04/11/2024 09:15
Conclusos para decisão
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25/10/2024 19:10
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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