TJSP - 1033220-36.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033220-36.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Fernando Sobral da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica tributária relativa ao IPVA 2025 e seguintes e, como causa de pedir, alega que é portador de deficiência grau moderado.
Requer, ainda, a repetição do indébito tributário.
Inicial emendada.
Tutela de urgência deferida.
Citada, a parte ré ofertou contestação, pugnando pela improcedência.
Réplica apresentada.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal.
Pois bem.
O artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, alterado pela Lei Estadual nº 17.473/2021 passou a conter redação aparentemente mais ampla, nos seguintes termos, in verbis: "Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1º - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3 - a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação.
A despeito da expressa necessidade de comprovação do grau de deficiência, a Lei Estadual nº 17.473/2021, veicula hipótese de manutenção da isenção anterior e a possibilidade de sua revogação.
Confira-se: Artigo 3º -O proprietário de veículo automotor adquirido com a isenção do IPVA anteriormente à publicação desta lei poderá ser notificado a apresentar novo pedido de isenção para manutenção do benefício, na hipótese de as informações constantes nos sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento serem insuficientes para prorrogar a isenção nas condições definidas no artigo 13-A daLei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, na redação dada por esta lei. (g.n.) Pontifique-se que o art. 5º-A da Portaria CAT n. 27, de 26/02/2015, foi alterado pela Portaria SRE-30/22, de 18/04/2022, e passou a prever que somente fará jus à isenção aquele que tenha deficiência de grau moderado, grave ou gravíssimo atestada em laudo emitido pelo IMESC.
Artigo 5º-A - Tratando-se de veículo do qual pessoa com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência ou seu representante legal seja seu proprietário, arrendatário ou devedor fiduciante, o pedido para concessão da isenção deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Redação dada ao artigo pela Portaria SRE-30/22, de 18-04-2022, DOE 19-04-2022) I - laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, comprovando o grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo.
Releva destacar que as hipóteses de isenção estão condicionadas à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro autista, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo.
No caso, o laudo pericial juntado pela parte autora comprova a hipótese de incapacidade em grau moderado (fls.27/44), emudecendo a justificativa administrativa para a não concessão da isenção.
A jurisprudência prevalente é no sentido de que o direito à isenção está previsto na Lei Estadual nº 13.296/2008, e que é irrelevante o decurso do prazo estabelecido na Resolução SFP-05/2022, pois a concessão da isenção tributária detém natureza declaratória e deve retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais.
No caso em apreço, ainda que o processo judicial anteriormente mencionado (1061804-50.2024.8.26.0053) não tenha transitado em julgado, o laudo pericial emitido pelo IMESC, juntado aos autos, comprova de forma inequívoca que o autor apresenta deficiência classificada como de grau moderado.
Tal constatação é suficiente, nos termos do artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, com redação dada pela Lei nº 17.473/2021, para o reconhecimento do direito à isenção do IPVA, independentemente da conclusão definitiva do processo anterior.
Ocorre que a jurisprudência se consolidou no sentido de que o ato concessivo da isenção não é constitutivo, mas meramente declaratório, sendo irrelevante a data do pedido ou do agendamento da perícia, senão vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
ISENÇÃO DE IPVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a inexigibilidade do IPVA de veículo de pessoa com deficiência para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, anulando lançamentos fiscais e débitos inscritos em dívida ativa.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) a competência do Juizado Especial para julgar o caso, e (ii) a existência do direito à isenção tributária de IPVA para pessoa com deficiência.
III.Razões de Decidir 3.
Afastada a preliminar de incompetência do Juizado, pois não há necessidade de nova perícia, já que não houve impugnação específica ao laudo pericial existente. 4.
No mérito, a legislação estadual assegura isenção de IPVA para pessoas com deficiência em grau moderado, grave ou gravíssimo.
A parte autora comprovou deficiência moderada, conforme laudo pericial, fazendo jus à isenção.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A existência de deficiência física moderada é suficiente para concessão da isenção de IPVA, independentemente da data do laudo pericial, desde que a condição esteja presente à época do fato gerador. 2.
O ato administrativo de concessão de isenção tributária tem natureza declaratória e, por isso, produz efeitos retroativos à data de preenchimento dos requisitos legais.
Legislação Citada: Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei Estadual nº 13.296/2008, art. 13-A; Lei Estadual nº 17.473/2021; Decreto Estadual nº 66.470/2022; Resoluções SFP nºs 05/2022, 47/2022, 75/2022 e 81/2022.
Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1059827-56.2023.8.26.0506, Rel.
Dimitrios Zarvos Varellis, j. 11.10.2024; Rel.
Flávio Pinella Helaehil, j. 04.10.2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1066617-23.2024.8.26.0053; Relator (a):Mario Sérgio Menezes; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/09/2025; Data de Registro: 05/09/2025) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
IPVA: ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
LEI ESTADUAL nº 13.296/2008 ART. 13, INC.
IV.
Pretensão ao reconhecimento do direito à isenção do IPVA 2023 e 2024 (exercícios) referente a veículo automotor - de placas GJG-1C82 (fls. 16) - utilizado no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi) de propriedade do autor, motorista profissional autônomo (taxista), com a consequente declaração da inexigibilidade do IPVA 2023 e 2024, cancelamento de eventuais CDAs, multas e protestos correlatos.
Admissibilidade.
Reconhecimento do direito à isenção de IPVA, nos termos do art. 13, IV, da Lei estadual nº 13.296/2008, visto o autor, ora recorrido, ter preenchido os requisitos legais para tanto (fls. 16/19).
Veículo novo adquirido com isenção de ICMS em 05/2023, consoante as disposições do Convênio ICMS 38/01 (vide à fl. 17).
Observância do artigo 3º (incisos I e II) em combinação com o artigo 13 (inciso IV e seu §2º), ambos os dispositivos da Lei nº 13.296/2008 (e alínea 'a' do inc.
II do art. 2º da Portaria CAT 27/2015).
Reconhecimento do direito à isenção: natureza meramente declaratória.
Declaração de inexigibilidade dos tributos lançados (referente a IPVA nos exercícios de 2023 e 2024).
Devida a repetição do indébito tributário pleiteada (observação: vide o teor da decisão administrativa à fl. 21).
Sentença de fls. 58/62 mantida pelos seus próprios fundamentos.
Recurso inominado não provido, com observação. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1072890-18.2024.8.26.0053; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2025; Data de Registro: 04/09/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
TRIBUTO ESTADUAL.
IPVA.
ISENÇÃO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). 1.
Pretensão de declaração de inexigibilidade do IPVA. 2.
Sentença de procedência, concedendo a isenção pretendida, pertinente ao exercício de 2024. 3.
Ato concessivo da isenção que é meramente declaratório, sendo irrelevante a data do pedido. 4.
Laudo do IMESC que atesta ser a autora pessoa com deficiência classificada como moderada.
Direito à isenção configurado - Art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008. 5.
Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003076-79.2025.8.26.0053; Relator (a):Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) Quando aos anos posteriores a 2025, não se sustentam pois não é possível presumir que o autor se mantenha na exata situação fática em momento futuro, assim como as condições para concessão do benefício serão aquelas previstas na legislação vigente por ocasião da ocorrência do fato gerador.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ISENÇÃO DE IPVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Mandado de segurança impetrado visando à isenção do IPVA para portadores de deficiência física nos exercícios de 2022, 2023, 2024 e seguintes.
Ordem concedida.
II.
Questões em Discussão 2.
Verificar: (i) a adequação da via eleita para o mandado de segurança; (ii) a necessidade de pedido administrativo para concessão da isenção do IPVA; (iii) a possibilidade de concessão de isenção para exercícios futuros.
III.
Razões de Decidir 3.
Inadequação da via eleita - Inocorrência - Desnecessidade de dilação probatória. 4.
Impetrante que preencheu os requisitos legais para a isenção, mas apresentou o pedido administrativo fora do prazo.
A isenção fiscal decorre da lei, e o ato administrativo é meramente declaratório, com efeito retroativo.
Contudo, não há direito adquirido à isenção para exercícios futuros, pois o fato gerador do IPVA se renova anualmente.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso parcialmente provido, com solução extensiva ao reexame necessário.
Teses de julgamento: 1.
A isenção fiscal é declaratória e retroativa à data em que os requisitos legais são preenchidos. 2.
Não há direito adquirido à isenção para exercícios futuros, devendo ser observada a legislação vigente.
Legislação Citada: Lei nº 12.016/09, art. 14, § 1º; Lei Estadual nº 13.296/08, art. 13-A; Decreto nº 66.470/2021; Resolução SFP nº 05/2022.
Jurisprudência Citada: TJSP, Remessa Necessária Cível 1001068-49.2024.8.26.0576, Rel.
Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27.08.2024; TJSP, Apelação Cível 1019587-06.2022.8.26.0071, Rel.
Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 11.03.2025; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1003533-72.2021.8.26.0564, Rel.
Aliende Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público, j. 06.12.2024. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1111615-32.2024.8.26.0100; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025) APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IPVA - PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA (MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO) - VEÍCULO ADAPTADO - PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IPVA A PARTIR DA DATA DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO NOVO (EXERCÍCIOS DE 2021, 2022 E ANOS FUTUROS) - Sentença de procedência.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - Isenção relativa ao ano de 2022 concedida no curso do processo - O interesse processual deve estar presente não apenas por ocasião do ajuizamento, mas, também, do julgamento, inclusive, recursal - Acolhimento.
MÉRITO - Autora que comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da isenção de IPVA referente ao seu veículo adaptado desde a data da compra (exercício de 2021) - Ato administrativo de concessão de isenção cujos efeitos são declaratórios - Benefício que não pode ser concedido para os exercícios futuros - Vedação de provimento jurisdicional para dispor sobre fato futuro e incerto - Necessidade, ainda, de observância ao novo regramento legal - Sentença reformada, em pequena parcela, quanto aos exercícios futuros.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1019587-06.2022.8.26.0071; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Desnecessárias outras elucubrações.
Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: Declarar o direito da parte autora à isenção do IPVA/2025, sobre o veículo identificado modeloToyota/Yaris, ano2023/2024, placaGAD5G04, Renavam01358047860, observando-se, para fins de aplicação do benefício, as faixas de valores previstas na legislação estadual vigente, especialmente o limite de até R$ 70.000,00 para isenção integral, conforme disposto no artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, com redação dada pela Lei nº 17.473/2021.
Condenar a parte ré à repetição dos valores efetivamente pagos pela parte autora a título de IPVA 2025, conforme comprovantes às fls 47.
O cálculo do crédito de natureza tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021: a.1) a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ). a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). a partir de 09/12/2021, por força da EC nº 113/2021, e até 08/09/2025, a taxa SELIC será aplicada como índice único, pois engloba atualização monetária, juros moratórios e compensatórios (artigo 3º da EC 113), porquanto vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Ainda conforme determinado pelo art. 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se imediatamente.
Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.
Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários A partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data do desembolso indevido, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC.
Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput).
A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT).
Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º). - ADV: ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP) -
18/09/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 23:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/09/2025 23:18
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 19:59
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/06/2025 23:25
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/05/2025 00:18
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 19:42
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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